Dispõe sobre o reposicionamento na escala de padrões dos servidores que especifica, integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os Titulares dos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, nos termos dos arts. 2° das Leis n° 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, serão reposicionados nos respectivos cargos na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - Para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.
§ 2° - O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.
Art. 2° - As disposições do art. 1° desta Lei serão aplicadas aos servidores aposentados que satisfaçam os requisitos ali previstos e aos beneficiários de pensão com base nos cargos mencionados naquele artigo.
Art. 3° - O § 1° do art. 1° da Lei n° 390, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - .............................................................................................................
§ 1° - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior".
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1993 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 80, col. 2