Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os servidores incluídos nas Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, na forma prevista no art. 9º, das Leis nºs 013 e 014, de 30 de dezembro de 1988, alteradas pela Lei nº 080, de 29 de dezembro de 1989, serão reenquadrados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta ou Autárquica do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.
§ 1° - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 503 de 22/07/1993)
§ 2º - O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de serviço prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.
Art. 4º - O reenquadramento previsto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento nas condições referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões, à conta do Orçamento do Distrito Federal, com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260 de 23/12/1992 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1992 p. 1, col. 1