(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 1996 de 02/07/1998
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013
Transforma o Jardim Zoológico de Brasília em Órgão Relativamente Autônomo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O Jardim Zoológico de Brasília do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – JZB/IEMA/SEMATEC, fica transformado em órgão com relativa autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Jardim Zoológico de Brasília – JZB, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo Único – O Jardim Zoológico de Brasília fica sujeito à supervisão e controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da auditoria financeira efetuada pelo órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2° - O Jardim Zoológico de Brasília tem por finalidade desenvolver atividades, projetos e programas de conservação, pesquisa, educação e lazer orientados, relacionados à fauna nativa e exótica.
Art. 3° - O Jardim Zoológico de Brasília – JZB é constituído das seguintes unidades orgânicas:
V – Seção de Répteis e Anfíbios
IX – Seção de Clínica Médica e Cirúrgica
X – Seção de Clínica Odontológica
XII – Divisão de Educação Ambiental
XIII – Seção de Documentação Técnica
XIV – Seção de Apoio Educacional
XV – Seção de Divulgação e Produção de Material Didático.
XVI – Divisão de Apreensão de Animais
XVIII – Seção de Produção Vegetal
XIX – Seção de Produção Animal
XX – Seção de Alimentação e Nutrição
XXI – Divisão de Alimentação Geral
XXIII – Seção de Material e Patrimônio
XVIV – Seção de Contabilidade e Finanças
XXVI – Seção de Serviços Gerais.
Art. 4° - O Jardim Zoológico de Brasília – JZB é dirigido por um diretor, com cargo de natureza especial, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5° - Passam a integrar o patrimônio do Jardim Zoológico de Brasília – JZB os bens de qualquer natureza atualmente alocados ao JZB da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único – A Secretaria de Administração do Distrito Federal designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizada a remanejar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive o títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios, com vistas ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7° - Constituem receitas do Jardim Zoológico de Brasília – JZB:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
II – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III – rendas dos bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV – empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V – transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI – resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
Art. 8º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Jardim Zoológico de Brasília – JZB, com os cargos em comissão e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1° - Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão preferencialmente preenchidos em 60% (sessenta por cento) por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Jardim Zoológico de Brasília.
§ 2° - Os cargos efetivos, criados na forma desta Lei, serão providos mediante concurso público e transferência de servidores efetivos lotados no atual Zoológico de Brasília/JZB, nos termos do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
§ 3° - A opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
§ 4° - Até a efetiva implantação de relativa autonomia do Jardim Zoológico de Brasília, o IEMA/SEMATEC fica responsável pelo desenvolvimento das despesas de pessoal, serviços gerais e material, observado o art. 6° desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
Art. 9° - Fica criado o Cargo de Natureza Especial de Diretor do Jardim Zoológico de Brasília, com a remuneração de que trata o art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, e alterações subseqüentes.
Art. 10 – O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento do Jardim Zoológico de Brasília – JZB, conforme estrutura constante no art. 3° desta Lei.
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF N° 183 de 09.09.93)
(Art. 8º, da Lei nº 529 de 03 de setembro de 1993)
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 30/09/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 51, col. 1