Dá nova redação ao inciso II, § 2º artigo 1º, da Lei nº 128, de 09 de novembro de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O inciso II, § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 128, de 09 de novembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
"II – os destinados ou que vierem a ser destinados a Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de 07 (sete) unidades, salvo sua expressa manifestação em contrário, a ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209 de 08/12/1993 p. 4, col. 1