SINJ-DF

LEI Nº 570 DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

Dá nova redação ao inciso II, § 2º artigo 1º, da Lei nº 128, de 09 de novembro de 1990.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O inciso II, § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 128, de 09 de novembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

"II – os destinados ou que vierem a ser destinados a Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de 07 (sete) unidades, salvo sua expressa manifestação em contrário, a ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei."

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209 de 08/12/1993 p. 4, col. 1