SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 363 de 27/11/1992

Legislação Correlata - Decreto 14816 de 28/06/1993

Legislação Correlata - Decreto 22936 de 08/05/2002

LEI Nº 128, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1990

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12882 de 07/12/1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal e nele situados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado e alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal e nele situados.

§ 1º Os licitantes estão dispensados da exigência do art. 16 do Decreto-Lei supracitado.

§ 2º Não se incluem na autorização a que se refere este artigo:

I – os imóveis operacionais de órgãos e entidades do Distrito Federal, absolutamente necessários à execução das respectivas atividades e que serão relacionados quando da regulamentação desta Lei;

I – os imóveis operacionais dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/DF (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Parque Rodoviário – Sobradinho (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casa nº 01 a 04, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121, 124, 126, 128, 130, 132, 134, 136, 138, 140, 142, 144. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– 1º Distrito Rodoviário – Planaltina (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 02 a 05 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– 3º Distrito Rodoviário – Taguatinga (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 03 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE BRASÍLIA – CAESB (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– ETA – R1 – SAIN (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 16 e 28 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– ETA – Sul – Av. das Nações, conjunto ETEB – CAESB (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 04 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– ETA – Planaltina, BR-020, KM 17 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 e 02 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– ETA Taguatinga, entre DF-08 e Via MN-3 – Taguatinga Norte (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 03 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Currais e Pedras, próximo à QNM Área Especial ao longo da Via NM 1 – Ceilândia (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 04 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Barragem do Torto, Parque Nacional de Brasília (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 04 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Ponto de Terra I e III – Fazenda Ponte Alta/Gama (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 e 02 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Cabeça do Veado – Jardim Botânico (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 e 02 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Contagem e Paranoazinho – Sobradinho (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 e 02 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Catetinho Alto – MSPW (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casa nº 01 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Barragem do Rio Descoberto DF-08 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 07 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– MSPW, Quadra 6, Conj. 2 – Viveiro 01 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 01 a 07 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – FZDF (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Jardim Botânico de Brasília (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 72 a 77 e 100 a 111 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Estação Ecológica de Águas Emendadas (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 85 a 88 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Horto Florestal de Sobradinho (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

2 casas sem número (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Núcleo Rural do Rio Preto (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 95 a 99 e uma sem número (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

– Núcleo Rural de Tabatinga (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

Casas nº 81 a 84, 89 a 91. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 833 de 28/12/1994)

II – os destinados ou que vierem a ser destinados a Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de sete unidades;

II – os destinados ou que vierem a ser destinados a Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de 07 (sete) unidades, salvo sua expressa manifestação em contrário, a ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 570 de 21/10/1993)

III – a residência oficial do Governador – Águas Claras, as Granjas do lpê, do Torto, do Riacho Fundo e das Oliveiras e a que vier a ser destinada ao Vice-Governador.

Art. 2º O Governador do Distrito Federal promoverá a indicação do órgão ou entidade que deverá presidir o processo de licitação, na forma do art. 1º desta Lei e que observará os seguintes critérios:

I – o preço do imóvel a ser alienado será de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pelo órgão ou entidades referidos no caput deste artigo;

II – somente pessoa física poderá licitar;

III – o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;

IV – somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;

V – o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964);

VI – o contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta Lei.

Art. 3º Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O contrato de compra e venda será rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o comprador prestar declaração falsa no processo de habilitação à compra, hipótese em que fará jus à devolução da quantia paga, sem qualquer reajuste ou correção monetária.

Art. 5º O órgão ou entidade a que se refere o art. 2º desta Lei procederá, perante os órgãos administrativos do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

Art. 6º Ao legítimo ocupante de imóvel funcional dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, calculado na forma do art. 2º, inciso I, desta Lei, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de trinta dias, mediante notificação, e desde que preencha os seguintes requisitos:

I – ser titular de regular termo de ocupação;

II – estar quite com as obrigações relativas à ocupação;

III – ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da administração pública federal ou do Distrito Federal.

§ 1º A legitimidade da ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes, a ser promovido pela Secretaria de Administração do Distrito Federal, com base na legislação vigente.

§ 2º O ocupante, que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa, poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel que lhe possa ser destinado.

§ 3º O ocupante sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI do art. 2º e no art. 3º desta Lei.

§ 4º O adquirente de imóvel funcional, nas condições previstas no caput deste artigo, poderá efetuar o pagamento, total ou parcial, em cruzados novos, mediante a transferência da titularidade de crédito em conta existente no Banco Central.

Art. 7º A venda dos imóveis funcionais somente será efetuada para os atuais ocupantes não proprietários de outro imóvel residencial no Distrito Federal.

Art. 8º Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.

Art. 9º O órgão ou entidade a que se refere o art. 2º desta Lei representará o Distrito Federal na celebração e administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

Art. 10. Com o ato da celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel a que se refere o Decreto nº 6.028, de 24 de junho de 1981.

Art. 11. É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal designar um representante que integrará a comissão de licitação a ser instituída para executar a licitação prevista nesta Lei.

Art. 12. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis, a que se refere esta Lei, serão inteiramente utilizados na recuperação e construção de escolas, hospitais, centros de saúde, habitações populares, bem como em obras de saneamento básico.

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas a proceder aos atos legais administrativos, necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal, através de seu representante legal, fará saber, nas Assembléias das entidades, que os procedimentos licitatórios terão início no prazo de até trinta dias da publicação desta Lei.

Art. 14. A ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação, no que não contrarie esta Lei, permanece regida pelas disposições do Decreto nº 6.028, de 24 de junho de 1981.

Art. 15. O permissionário, dentre outros compromissos, se obriga a:

I – pagar:

a) taxa de uso;

b) despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;

c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;

d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;

e) multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação;

II – aderir à convenção de administração do edifício;

III – ao desocupar o imóvel, restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o recebeu.

§ 1º O pagamento da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro do Distrito Federal, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.

§ 2º O atraso no pagamento da taxa de uso, ou das despesas ordinárias de manutenção, sujeitará o permissionário a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.

§ 3º A quota de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração desses imóveis.

Art. 16. As taxas de uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 17. No caso da ocupação dos imóveis, a que se refere o art. 14 desta Lei, quando irregular, o Distrito Federal imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

Art. 18. Considera-se legítimo ocupante, para fins do art. 6º desta Lei, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta Lei. (Legislação Correlata - Instrução 20 de 05/08/2019)

Art. 19. Os imóveis relacionados em anexo serão alienados independentemente da prioridade a que se refere o art. 6º, mediante licitação pública, cujo procedimento terá início no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Ao ocupante de imóvel de que trata este artigo, desde que atenda aos requisitos constantes do art. 6º, será dada oportunidade de se manifestar quanto ao interesse em adquirir outro imóvel.

§ 2º O atendimento à manifestação de que trata o parágrafo anterior ficará condicionado à disponibilidade do imóvel.

Art. 20. O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1990

102º da República e 31º de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

ANEXO À LEI Nº 128 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990

(Art. 19 da Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990)

Nº DE ORDEM

IDENTIFICAÇÃO

1

Casa 13, do Conjunto 6, da QI 3 – SHIS

2

Casa 19, do Conjunto 16, da QI 5 – SHIS

3

Casa 07, do Conjunto 19, da QI 5 – SHIS

4

Casa 01, do Conjunto 6, da QI 21 – SHIS

5

Casa 04, do Conjunto 6, da QI 21 – SHIS

6

Casa 13, do Conjunto 2, da QL 2 – SHIS

7

Casa 14, de Conjunto 2, da QL 2 – SHIS

8

Casa 08, do Conjunto 10, da QL 6 – SHIS

9

Casa 03, do Conjunto 3, da QL 14 – SHIS

10

Lote 01, do Conjunto O, da QL 12 – SHIS

11

Lote 02, do Conjunto O, da QL 12 – SHIS

12

Lote 03, do Conjunto O, da QL 12 – SHIS

13

Lote 04, do Conjunto O, da QL 12 – SHIS

14

Lote 05, do Conjunto O, da QL 12 – SHIS

15

Lote 06, do Conjunto O, da QL 12 – SHIS

16

Lote 17, do Conjunto 1, da QI 8 – SHIN

17

Lote 05, do Conjunto 2, da QI 8 – SHIN

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1990 p. 1, col. 1