SINJ-DF

DECRETO N°. 3.426 DE 29 DE OUTUBRO DE 1976

(revogado pelo(a) Decreto 3710 de 25/05/1977)

Dispõe sobre o serviço público de parqueamento e define a competência da Secretaria de Serviços Públicos para sua Administração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n°. 79.944/73,

DE.CRETA:

Art. 1°. -O serviço público de parqueamento de veículos no Distrito Federal, em áreas especiais de estacionamento, é da competência da Secretaria de Serviços Públicos, incumbindo-- lhe supervisionar, regulamentar, controlar e fiscalizar o seu funcionamento.

Parágrafo 1° Entende -se por serviço público de parqueamento aquele destinado ao estacionamento de veículos em áreas especiais previamente determinadas.

Parágrafo 2° As disposições deste Decreto abrangerão as áreas previamente fixadas pelo Departamento de Trflnsito, ouvida a Secretaria de Viação e Obras, e serão indicadas, para fins de desafetação, através de ato próprio.

Art. 2°. -A exploração e administração do serviço público de parqueamento serão exercidas pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, mediante outorga de permissão das áreas através da Secretaria de Serviços Públicos, e pagamento ao Distrito Federal de Taxa de Ocupação prevista no art. 24, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

PARÁGRAFO ÚNICO -A permissionária poderá transferir, no todo ou em parte, o objeto da permissão a entidades privadas de assistência ao menor, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 3°. - A prestação do serviço a que se refere o art. 1° deste Decreto, será efetuada mediante cobrança, ao usuário, das tarifas a seguir especificadas:

Estacionamento Rotativo -Cr$ 2.00 (dois cruzeiros) pelo primeiro período de (uma) hora, acrescido de CrS l ,00 (um cruzeiro) por hora excedente ou fração;

Estacionamento Periódico -Indenizável por Cr$ 3,00 (três cruzeiros) cada período a saber:

1°'. período: 07:00 às 13:00 horas

2°. período 13:00 às 19:00 horas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos oficiais e os do Corpo Diplomático estão isentos do pagamento da tarifa objeto deste artigo, observado o horário previsto no respectivo Regulamento.

Art. 4°. A competência da Secretaria de Serviços Públicos não exclui a da Secretaria de Segurança Pública, no que lhe couber, através do Departamento de Trânsito.

Art. 5°. A permissionária do serviço de parqueamento, ficará obrigada:

I - à manutenção de todas as áreas de parqueamento e suas imediações em perfeito estado de conservação e asseio;

II - a observar os horários de parqueamentos;

III - a manutenção, na cabine de cada área, de um quadro demonstrativo da planta do correspondente estacionamento, com cada vaga definida e delimitada;

IV - a manter o pessoal encarregado do controle do estacionamento:

V - à execução de outros serviços públicos de parqueamento que, a critério do órgão fiscalizador se fizerem necessários;

VI - a aplicar o valor do resultado da exploração do serviço público de parqueamento no Sub -Programa do Menor, podendo utilizar até 40% (quarenta por centojdo rendo bruta mensal no reequipomento ou instalação das áreas especiais de estacionamento.

Art. 6º . Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

DISTRITO FEDERAL 29 de outubro de 1976

ELMO SEREJO FARIAS

SIZINIO DE ANDRADE GAlVAO.

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCEBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 09/11/1976

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 09/11/1976 p. 1, col. 2