(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10923 de 18/11/1987)
Dispõe sobre o serviço público de parqueamento em áreas do domínio do Distrito Federal, fixa a taxa de ocupacão por sua utilização, define a competência da Secretaria de Serviços Públicos para sua administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e o disposto no artigo 122, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e ainda, tendo em vista o que consta do processo nº 79.944/73,
Art. 1º - 0 serviço de parqueamento de veículos no Distrito Federal, em áreas especiais de estacionamento, é da competência da Secretaria de Serviços Públicos, incumbindo-lhe supervisionar, regulamentar, controlar e fiscalizar seu funcionamento.
Parágrafo 1º - Entende-se por serviço público de parqueamento aquele destinado ao estacionamento de veículos em áreas do domínio do Distrito Federal.
Parágrafo 2º - As disposições deste Decreto abrangerão áreas especiais de estacionamento, devidamente, aprovadas pelo Departamento de Trânsito, situadas no Setor Comercial Sul, de acordo com especificações da Secretaria de Viação e Obras, contidas na Planta PR-37/1, assim denominadas: E-1, E-2, E-3, E-4, E-5,E-6, E-7, E-8, E-9, E-10, E-11, E-12, E-13, E-14, E-15,E-16, e E-17. (Excluído(a) pelo(a) Decreto 7434 de 22/03/1983)
Art. 2º - A exploração e administração do serviço público de parqueamento serão exercidas pela Fundação do serviço Social do Distrito Federal, mediante outorga de permissão das áreas de estacionamento através da Secretaria de Serviços Públicos.
Parágrafo 1º - A permissionária ficará obrigada ao recolhimento da taxa de ocupação, fixada em 2,5% ( dois e meio por cento) da arrecadação mensal, na conformidade do art. 122, paragrafo único, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pela utilização das áreas mencionadas neste Decreto, deduzida a despesa.
Parágrafo 2º - A permissionária poderá transferir, no todo ou em parte, o objeto da permissão a entidades privadas de assistência ao menor, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 7434 de 22/03/1983)
Art. 3º - A permissionária, através de seus Órgãos competentes, fixará o preço a ser pago pelo usuário, por serviços prestados e utilização das áreas delimitadas neste Decreto.
Parágrafo 1º - Os preços deverão ser homologados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo 2º - Os veículos oficiais e os do Corpo Diplomático estão isentos do pagamento do preço objeto deste artigo, observado o horário previsto no respectivo Regulamento.
Art. 4º - A competência da Secretaria de Serviços Públicos não exclui a da Secretaria de Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito.
Art. 5º - A permissionária do serviço de parqueamento, ficará obrigada:
I - á manutenção de todas as áreas de parqueamento e suas imediações em perfeito estado de conservação e asseio;
II - a observar os horários de parqueamentos;
III - á manutenção, na cabine de cada área, de um quadro demonstrativo da planta do correspondente estacionamento, com cada vaga definida e delimitada;
IV - a manter o pessoal encarregado do controle do estacionamento;
V - à execução de outros serviços públicos de parqueamento que, a critério do órgão fiscalizador se fizerem necessários;
VI - a aplicar o valor do resultado da exploração do serviço público de parqueamento no Sub-Programa do Menor, podendo utilizar até 40% (quarenta por cento) da renda bruta mensal no reequipamento ou instalação das áreas especiais de estacionamento.
VI - a aplicar o valor do resultado da exploração do serviço público de parqueamento no Subprograma do Menor, podendo utilizar até 40% (quarenta por cento da renda bruta mensal no reequipamento ou instalação das áreas especiais de estacionamento e 10% na divulgação, promoção e difusão dos supracitados Subprogramas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 5856 de 19/03/1981)
VI — a aplicar o valor do resultado da exploração do serviço público de parqueamento no Subprograma do Menor, sendo 20% no atendimento do Deficiente Físico e Mental Carente, podendo utilizar até 20% (vinte por cento) da renda bruta mensal no reequipamento ou instalação das áreas especiais de estacionamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 7434 de 22/03/1983)
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.426, de 29 de outubro de 1976, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 25 de maio de 1977
89º da República e 18º de Brasília.
Aimé Alcebíades Silveira Lamaison
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 26/05/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1977 p. 6, col. 1