Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ................................................................................................................................................................................
II - 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos;
III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;
IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira".
Art. 2º - Para efeito de lançamento do IPVA, no exercício de 1994, a base de cálculo será:
I - relativamente aos veículos fabricados em 1993, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF:
II - relativamente aos veículos fabricados até 1992, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicado pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 3º - O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre a respectiva base de cálculo.
§ 1º - O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.
Art. 4º - Na conversão em moeda corrente dos valores dos tributos expressos em UPDF, poderão ser desprezados os centavos.
Art. 6º - Ficam as empresas permissionárias de serviços públicos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota nesta Capital.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 259, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1993 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 25 de 08/02/1994 p. 22, col. 1