Dispõe sobre a criação de cargos de natureza especial e cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 2° - A remuneração dos cargos de natureza especial criados nesta Lei é a constante do art. 10, parágrafo único da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1994
106° da República e 34º de Brasília
(Art. 1º, da Lei nº 653, de 21 de janeiro de 1994)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1994 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 61, col. 1