(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15765 de 13/07/1994
Estabelece hipóteses de compensação e abatimento de tributos de competência do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os contribuintes que comprovadamente recolheram, na vigência da Lei n° 32, de 7 de julho de 1989, o Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, poderão requerer à Secretaria de Fazenda e Planejamento ressarcimento dos valores efetivamente pagos, mediante:
I - compensação com débitos, próprios ou de terceiros, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar;
II - restituição, no prazo de 12 (doze) meses, desde que não se enquadrem na condição do inciso anterior.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, os valores serão convertidos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, na data do efetivo pagamento, e reconvertidos em moeda corrente, pela UPDF do mês em que ocorreu a compensação ou restituição.
Art. 2° - Os contribuintes incluídos nas atividades de prestação de serviços de Hospitais, Casas de Saúde e Ambulatórios, referidos no item 2 da Lista Anexa ao Art. 89 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, poderão requerer, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, parcelamento em até 60 (sessenta) meses dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apurados, com ou sem ação fiscal, constituídos até 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Os contribuintes poderão abater, até 50% (cinquenta por cento) do valor dos débitos relativos ao ISS de que trata este artigo, importância correspondente a serviços a serem prestados à rede pública da saúde, em virtude de convênio celebrado com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1994
106° da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1994 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 54, col. 1