SINJ-DF

LEI N.º 664 DE 28 DE JANEIRO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2839 de 13/12/2001

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4286 de 26/12/2008)

Reestrutura a carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Fundação Cultural do Distrito Federal, cria seus cargos com os respectivos vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É reestruturada, na forma desta Lei, a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 2º - A Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Fundação Cultural do Distrito Federal compõe-se de cargo de Músico, de nível superior, sendo constituído de 24 (vinte e quatro) padrões, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O cargo de Músico integrante da Carreira a que se refere este artigo terá suas especialidades e atribuições definidas em regulamento próprio.

Art. 3º - Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Músico, nível 1, Músico, nível 2, Músico, nível 3, Solista e Spalla da Carreira Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal de que trata a Lei nº 086, de 29 de dezembro de 1989, serão reenquadrados, por ato do Governador do Distrito Federal, no cargo de Musico da Carreira a que se refere o artigo 1º , atribuindo-se um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício prestado a Fundação Cultural rio Distrito Federal.

§ 1º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurado ao servidor o enquadramento em padrão padrão de vencimento correspondente ao daquele em que se encontrar.

§ 2º - Aos servidores atuais ocupantes dos cargos de Spalla e de Músico solista fica assegurado o exercício da função de Spalla e de solista, com percepção das gratificações criadas pelos arts. 5º e 7º desta Lei.

Art. 4º - O ingresso na carreira de que trata es ta Lei far-se-á no Padrão I da Classe única do cargo de Músico , ressalvado o disposto no art. 3º, mediante concurso público.

Parágrafo Único - Poderão concorrer aos cargos de Músico da Carreira de Musico da Orquestra Sinfónica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Fundação Cultural do Distrito Federal, os candidatos portadores de diploma de nível superior.

Art. 5º - Ao servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei, designado para exercer as atribuições de Spalla é devida uma gratificação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º - A escolha do Musico Spalla devera recair em servidor indicado pela Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Fundação Cultural do Distrito Federal.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se Spalla o Músico 1º violino responsável pelo respectivo naipe e corresponsável com o Maestro pela condução da Orquestra.

§ 3º - Naipe é cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra.

Art. 6º - Nas ausências por motivode licença medica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o Spalla será substituído por servidor indicado pela orquestra sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, fazendo jus, nessas substituições, à Gratificação prevista no artigo anterior.

Art. 7º - Ao servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei designado para exercer as atribuições de Solista e devida uma gratificação no percentual de 65% ( sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º - A escolha do Musico Solista deverá recair em servidor indicado pelo respectivo naipe.

§ 2° - Para os efeitos desta Lei considera-se Solista o Musico responsável pelo seu respectivo naipe, e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos ao lado do Spalla.

Art. 8º - Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o Solista será substituído por servidor indicado pelo respectivo naipe fazendo jus, nessas substituições, à gratificação de que trata o art. 7º.

Art. 9º - O servidor pertencente a Carreira de que trata esta Lei, designado para exercer as atribuições de concertino, receberá uma gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º - A escolha do Músico Concertino far-se-á nos termos do disposto no § 1º do art. 7º.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se Concertino o Músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.

Art. 10 - O servidor designado para substituir o Músico Concertino em suas ausências e impedimentos legais fará jus à percepção da gratificação prevista no art. 9º, enquanto perdurar a substituição.

Art. 11 - As gratificações de que tratam os arts. 5º, 7º e 9º serão concedidas por ato do Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 12 - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira de Musico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Fundação Cultural do Distrito Federal são os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas adotados para os servidores do Distrito Federal a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 13 - O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei far-se-a através da progressão funcional entre padrões, na forma do regulamento próprio.

Parágrafo Único - A progressão funcionar dar-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício no cargo de que o servidor seja titular, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14 - Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei são submetidos ao regime de 40 ( quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 15 - Os servidores aposentados nos cargos de Músico, nivel 1, Músico, nível 2, Músico, nível 3, Solista e Spalla da Carreira Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, terão seus proventos revistos para adequação a Carreira de que trata esta Lei, inclusive quanto a posicionamento e denominação dos cargos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às pensões-pagas com base nos atuais cargos de Músico, nível, Músico, nível 2, Músico, nível 3, Solista e Spalla.

Art. 16 - Os servidores de que tratam os arts. 5º, 7° e 9º desta Lei que vierem a se aposentar por tempo de serviço com proventos integrais ou proporcionais, poderão incorporar aos respectivos proventos as gratificações instituídas pelos artigos mencionados, desde que estejam percebendo a gratificação nos dois anos anteriores à aposentadoria. 

Art. 17 - Aos integrantes da Carreira criada por esta Lei será concedida a Gratificação de Atividade instituída pelo art. 1º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, e alterações subsequentes.

Art. 18 - Os concursos públicos realizados, ainda em vigor e os em andamento na data da publicação desta Lei, para ingresso nos cargos de Solista e Spalla, da Carreira Atividades Culturais, serão válidas para atendimento ao disposto no artigo 4º.

Art. 19 - O Governo do Distrita Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 20 - A Carreira Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal a que se refere a Lei nº 086, de 29 de dezembro de 1989, passa a se constituir dos cargos de Especialista de Atividades Culturais, Técnico de Atividades Culturais e Auxiliar de Atividades Culturais, na forma constante da mencionada Lei.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 28 de janeiro de 1994

106º da República e 34º e Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por ter saído com Incorreção no DODF nº 21, de 31 de janeiro de 1994.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1994 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 42, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 40, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1994 p. 7, col. 2