Legislação correlata - Lei 4413 de 15/10/2009
(regulamentado pelo(a) Decreto 30020 de 03/02/2009)
(regulamentado pelo(a) Decreto 30007 de 29/01/2009)
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5193 de 26/09/2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro compõe-se de cargo de Músico, de nível superior, com a estrutura e o quantitativo constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Músico integrante da Carreira a que se refere este artigo terá suas especialidades ou naipes e atribuições estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 3º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei se fará no Padrão I da Classe Única do cargo de Músico, mediante concurso público.
Parágrafo único. Poderão concorrer aos cargos de Músico da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro os candidatos portadores de diploma de nível superior com formação na área de atuação em que ocorrerá o ingresso.
Art. 4º O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei se fará por meio da progressão funcional.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior e se dará a cada doze meses de efetivo exercício no cargo de que o servidor seja titular, conforme regulamento específico.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.
Art. 5º Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei são submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º. A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico constante do Anexo II;
II – Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais, no percentual de 60% (sessenta por cento) do maior padrão de vencimento básico do cargo;
III – Gratificação de Atividade Musical – GAM, no percentual de 225% incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
IV – Parcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
V – Parcelas individuais concedidas na forma de legislação específica.
Parágrafo único. Além das parcelas de que trata este artigo, ao integrante do cargo de Músico serão concedidas as gratificações de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei, conforme os requisitos especificados.
Art. 7º. Ao servidor integrante da Carreira designado para exercer as atribuições de spalla é devida uma gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º A escolha do músico-spalla deverá recair em músico aprovado em processo seletivo interno, realizado anualmente perante banca examinadora composta por três maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão pública.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se spalla o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da Orquestra.
§ 3º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla será substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o músico indicado fará jus, nas substituições, à Gratificação prevista no caput.
Art. 8º. Ao servidor integrante da Carreira designado para exercer as atribuições de solista é devida uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º A escolha do músico solista deverá recair em músico aprovado em processo seletivo interno, realizado anualmente perante banca examinadora composta por três maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão pública.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se solista o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos ao lado do spalla.
§ 3º Naipe é cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra.
§ 4º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista será substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fazendo jus, nessas substituições, à Gratificação prevista no caput.
Art. 9º. O servidor pertencente à Carreira designado para exercer as atribuições de concertino receberá uma gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o maior padrão de vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º A escolha do músico concertino deverá recair em músico aprovado em processo seletivo interno, realizado anualmente perante banca examinadora composta por três maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão pública.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se concertino o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.
§ 3º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino será substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fazendo jus, nessas substituições, à Gratificação prevista no caput.
Art. 10. As gratificações de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º serão concedidas por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Os efeitos previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, a Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, e os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
Brasília, 26 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 29/12/2008 p. 10, col. 1