Legislação Correlata - Lei Complementar 56 de 30/12/1997
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 239732 de 03/10/2013)
Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Autoriza a construção de cobertura e fechamento com grades, as áreas verdes frontais aos lotes residenciais de Sobradinho e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo, na forma do § 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n° 672, de 15 de março de 1994.
Art. 1° - O proprietário de lote residencial situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), cujo lote seja de até 250 m2, fica autorizado a cercar com grades as áreas verdes frontal, lateral e posterior, limítrofes ao imóvel.
§ 1° - A área frontal e posterior, a que se refere o "caput" deste artigo, não ultrapassará o limite de 6m (seis metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) do passeio público.
§ 1° O cercamento da área frontal e posterior a que se refere o caput não ultrapassará o limite de seis metros de afastamento do imóvel, respeitada a distância de um metro e cinquenta centímetros do meio-fio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
I - o proprietário só poderá cercar uma das áreas mencionadas no parágrafo primeiro, isto é, frontal ou posterior.
§ 2° - A cerca da área lateral do lote de esquina não ultrapassará o limite de 3 m (três metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.
§ 2° A cerca da área lateral do lote de esquina não ultrapassará três metros de afastamento do limite do lote, respeitada a distância de um metro e cinquenta centímetros do meio-fio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
§ 3° - As áreas mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser cobertas ate 50% (cinquenta por cento) da área cercada para utilização como garagem, ou varanda, vedando-se entretanto o seu fechamento como Cómodo do imóvel.
§ 4° As cercas laterais dos lotes contíguos aos vãos entre conjuntos residenciais poderão avançar até três metros do limite, respeitada a passagem para pedestre de, no mínimo, três metros de largura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
"§ 5° A rampa ou escada de acesso ao lote, se necessária, será construída no interior da área cercada, garantido o nivelamento da calçada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
"§ 6° O espaço lateral cercado manterá cinquenta por cento da área com solo permeável para absorver o escoamento superficial da chuva e desonerar a rede de águas pluviais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
Art. 2° - A utilização da área, objeto desta Lei, fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.
Art. 3° - Os danos decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas, correrão por conta e risco dos seus concessionários.
Art. 4º - O proprietário poderá construir até a linha demarcatória frontal do lote, respeitando os demais afastamentos.
Art. 5° - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências regulamentares para adequar o disposto nesta Lei aos instrumentos básicos de planejamento e consolidação urbanística da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 1902 de 02/03/1998)
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 16 de março de 1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 49 de 17/03/1994 p. 1, col. 2