(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 239732 de 03/10/2013)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Altera a Lei nº 672, de 16 de março de 1994, que "autoriza a construção de cobertura e fechamento com grades nas áreas verdes frontais aos lotes residenciais de Sobradinho e dá outras providências"
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Lei nº 672, de 16 de março de 1994, passa a vigorar com as alterações desta Lei:
I - o art. 1° tem alterados os §§ 1° e 2° e fica acrescido dos §§ 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação:
"Art. 1° ..........................................................................
"§ 1° O cercamento da área frontal e posterior a que se refere o caput não ultrapassará o limite de seis metros de afastamento do imóvel, respeitada a distância de um metro e cinquenta centímetros do meio-fio
"§ 2° A cerca da área lateral do lote de esquina não ultrapassará três metros de afastamento do limite do lote, respeitada a distância de um metro e cinquenta centímetros do meio-fio.
..........................................................................
"§ 4° As cercas laterais dos lotes contíguos aos vãos entre conjuntos residenciais poderão avançar até três metros do limite, respeitada a passagem para pedestre de, no mínimo, três metros de largura.
"§ 5° A rampa ou escada de acesso ao lote, se necessária, será construída no interior da área cercada, garantido o nivelamento da calçada.
"§ 6° O espaço lateral cercado manterá cinquenta por cento da área com solo permeável para absorver o escoamento superficial da chuva e desonerar a rede de águas pluviais.";
II - fica acrescida do seguinte art. 5°, renumerados os demais:
"Art. 5° - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências regulamentares para adequar o disposto nesta Lei aos instrumentos básicos de planejamento e consolidação urbanística da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1998 p. 2, col. 2