Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração tributária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A administração tributária será exercida pela Subsecretaria da Receita, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º - Integram a Subsecretaria da Receita os seguintes órgãos:
I - Departamento de Arrecadação e Tributação;
II - Departamento de Fiscalização.
§2º - Na estrutura organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento será dada ênfase às atividades relativas ao atendimento ao contribuinte.
§ 3º - O Poder Executivo especificará a competência das Unidades organizacionais de que trata este artigo, bem assim de suas respectivas divisões e serviços.
§ 4º - Para fins desta Lei aplica-se o disposto no art. 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/1994 p. 2, col. 2