SINJ-DF

LEI N.º 695 DE 15 DE ABRIL DE 1994

Altera a redação do art. 5º da Lei na 356, de 20 de novembro de 1992 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 356, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público-TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4º desta Lei.

Parágrafo Único - O servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, desde que tenha:

I - contado, até 31 de dezembro de 1992, tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais e tenha estado sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria desde que não tenha exercido no período outra atividade remunerada, pública ou privada.

II - permanecido pelo menos 19 (dezenove) meses no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nos últimos 3 (três) anos que antecederem à data da aposentadoria.

Art. 2º - Os Professores do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal e os servidores do Quadro Suplementar da Fundação Educacional do Distrito Federal que em 31 de dezembro de 1989 se encontravam com seus contratos de trabalho suspensos ou cedidos para outros órgãos e entidades poderão optar, por tempo indeterminado, pela transposição para os cargos das carreiras de que constituem clientela originária - Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1994 p. 12, col. 1