(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14413 de 25/11/1992
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)
Institui o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituído o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que se encontram em efetivo exercício, na forma estabelecida pelo art. 24, da Lei nº 66, de 18 de novembro de 1989.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dos Quadros Suplementares de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional, que percebem remuneração com base nos cargos integrantes da carreira mencionada neste artigo.
Art. 2º – O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM fica obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor submetido a carga horária eventual enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
Art. 3º - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM será concedido mediante opção do servidor, conforme dispuser a regulamentação nesta Lei.
Parágrafo único – É facultado ao servidor, mediante solicitação expressa, o retorno à carga horária anterior.
Art. 4º - O vencimento do servidor em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será acrescido de 55% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento, no nível/padrão em que estiver posicionado o servidor submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 940 de 17/10/1995)
Art. 4º - Fica criada a parcela autônoma I, correspondente a 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), calculada sobre o vencimento, no nível e padrão era que estiver posicionado o servidor submetido ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Publico do Distrito Federal - TIDEM. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1030 de 06/03/1996)
Art. 4° O vencimento do servidor em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será acrescido 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posiciona correspondente a carga horária de quarenta horas semanais, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 dezembro de 1989. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1354 de 30/12/1996) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
Parágrafo único – A importância referida no "caput" deste artigo não será considerada como base para cálculo de quaisquer vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único - A parcela autônoma I a que se refere o caput deste artigo servirá de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 940 de 17/10/1995)
Parágrafo único. A parcela autônoma I, a que se refere o caput deste artigo, serve de base de cálculo para todas as vantagens, gratificações e efeitos legais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1030 de 06/03/1996) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)
Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM e tenha completado pelo menos 05 (cinco) anos nesse regime, terá incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria, a importância a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 5º - O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público-TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4º desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 695 de 15/04/1994)
Parágrafo único – O servidor, optante nos termos desta Lei, poderá ainda se aposentar com as vantagens desta Lei desde que:
Parágrafo Único - O servidor aposentado, optante nos termos desta Lei, poderá ter revistos seus proventos para inclusão das vantagens do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, desde que tenha: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 695 de 15/04/1994)
I – vier a contar até 31 de dezembro de 1992 com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais;
I - contado, até 31 de dezembro de 1992, tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais e tenha estado sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no último ano imediatamente anterior à data da aposentadoria desde que não tenha exercido no período outra atividade remunerada, pública ou privada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 695 de 15/04/1994)
II – estiver sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais nos últimos dois anos imediatamente anteriores à data de aposentadoria; e
II - permanecido pelo menos 19 (dezenove) meses no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nos últimos 3 (três) anos que antecederem à data da aposentadoria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 695 de 15/04/1994)
III – não tenha exercido no período a que se refere o inciso anterior outra atividade remunerada, pública ou privada. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 695 de 15/04/1994)
Art. 6º - O servidor aposentado, que à data da aposentadoria preenchia as condições previstas nesta Lei, terá seus proventos revistos para inclusão da vantagem ora concedida ao servidor em atividade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1992.
Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1992 p. 1, col. 2