Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994
Altera a Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, fixa a alíquota do Imposto sobre Serviços - ISS, incidente na elaboração de programadora computador (software), e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- O art. 1º da Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
II - disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a classificação dos produtos a que se refere o inciso I deste artigo, na hipótese de alteração da NBM/SH."
Art. 2º - Acrescente-se ao Anexo único da Lei nº 596, de 1993, os produtos relacionados no Anexo único desta Lei.
Art. 3º - Fica acrescentado o seguinte inciso IX art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966:
"Art. 93 ..........................
IX - programa de computador (software), meio por cento."
Art. 4º - O contribuinte que houver promovido a saída de programa para computador (software), entre 18 de novembro de 1993 e a data de publicação desta Lei, deverá, no período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, imediatamente subsequente a data de vigência desta Lei:
I - proceder ao cancelamento dos registros referentes a saídas de programa para computador (software), nos livros fiscais exigidos, pela legislação do ICMS;
II - estornar o crédito do imposto, escriturado nos livros fiscais por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
Parágrafo único - Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada de programa para computador (software) no estabelecimento, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5º - O valor do ICMS, registrado nos livros fiscais relativamente à saída de programa para computador (software), no período especificado no artigo anterior, quitará o débito do imposto sobre Serviços - ISS, incidente sobre o produto no mesmo período.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Os anexos constam no DODF Nº 126, de 30 de junho de 1994.
(Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF Nº 126, de 30 de junho de 1994.)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 22/08/1994 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1994 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 22/08/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 62, col. 1