Altera a estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia passa a ter a seguinte estrutura:
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ASSESSORIA TÉCNICA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SERVIÇO DE PESSOAL
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL
DIVISÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO À COMUNIDADE
SERVIÇO DE INTER-RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL
DIVISÃO DE NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE ESTUDOS DA ECOLOGIA URBANA
SERVIÇO DE ESTUDOS DE RECURSOS NATURAIS
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DIVISÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA AMBIENTAL
SERVIÇO DE GERAÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DIVISÃO DE AÇÃO PEDAGÓGICA AMBIENTAL
SERVIÇO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MULTIPLICADORES
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE OFICINAS PEDAGÓGICAS
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E MÉTODOS EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DIDÁTICA
SERVIÇO DE TÉCNICAS EDUCATIVAS
SERVIÇO DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA
SERVIÇO DE COOPERAÇÃO E FOMENTO
Parágrafo único - Vinculam-se à SEMATEC os seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA DF;
II - Instituto de Ciências e Tecnologia do Distrito Federal - ICT/DF;
III - Serviço de Limpeza Urbana - SLU/DF;
IV - Jardim Botânico de Brasília - JBB;
V - Jardim Zoológico de Brasília - JZB;
VI - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF
I - Prestar assistência direta ao Secretário;
II - Coordenar a execução das atividades da Divisão de Administração Geral, da Seção de Expediente, do Serviço de Documentação Técnica, da Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Planejamento e da Assessoria Técnica.
Art. 3° Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho de Meio Ambiente.
Art. 4° Compete à Assessoria de Comunicação Social a elaboração e divulgação, interna e externa, de matérias de interesse da Secretaria.
Art 5° Compete à Assessoria Técnica:
I - prestar assistência técnica direta ao Secretário;
II - acompanhar junto aos órgãos específicos matérias de interesse da Secretaria;
III - manifestar o posicionamento da Secretaria sobre matéria a ela submetida.
Art. 6° Compete à Assessoria de Planejamento:
I - prestar assistência direta ao Secretário, em assuntos de planejamento;
II - executar as atividades de planejamento da Secretaria, sob a orientação dos órgãos centrais sistêmicos.
Art. 7° Compete ao Departamento de Política Ambiental:
I - coordenar a formulação e supervisionar a execução da política ambiental do Distrito Federal;
II - promover estudos visando a definição de normas e padrões ambientais a serem adotados;
III - prestar assistência técnica ao Conselho de Meio Ambiente.
Art. 8° Compete ao Departamento de Educação Ambiental coordenar a formulação e execução da política de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9° Compete ao Departamento de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
I - coordenar a formulação e supervisionar a execução da política de ciência e tecnologia;
II - promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congêneres.
Art. 10. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, criado pelo artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, é órgão de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 1° São membros natos do Conselho de Meio Ambiente - CONAM:
I - O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II - O Procurador-Geral do Distrito Federal;
VI - O Secretário de Agricultura;
VII - O Secretário de Indústria e Comércio;
VIII - O Secretário de Transportes;
IX - O Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;
X - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2° - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - 02 (dois) representantes das comissões de defesa do meio ambiente - COMDEMAS - criadas pela Lei n° 041/89;
III - 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal c devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante de sociedade científica relativa a todas as áreas de conhecimento, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VI - 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VII - 01 (um) representante dos trabalhadores, dos segmentos rural e urbano;
VIII - 01 (um) representante dos setores produtivos empresariais - industrial e comercial.
§ 3° A presidência do CONAM será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de desempate.
§ 4° Os membros natos do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM - poderão ser representados por servidores por eles indicados.
§ 5° O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, devendo suas respectivas indicações procederem-se, bienalmente, no Dia Internacional do Meio Ambiente - 05 de junho, com exceção dos atuais ocupantes ou seus substitutos, cujos mandatos terão seu término em 05 de junho de 1995.
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal -parte relativa à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - os cargos em comissão do Anexo I, ficando extintos os cargos em comissão, referentes a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, constantes do Anexo II.
Art. 12. Ficam acrescidos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal -parte relativa à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - os cargos efetivos integrantes da Carreira de Fiscalização e Inspeção, constantes do Anexo III.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretária do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, baixará o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e demais atos complementares necessários para implantação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o art. 41 e seus parágrafos, da Lei n° 041, de 13 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário à presente Lei.
Brasília, 21 de julho de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1994 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1994 p. 1, col. 1