SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 23718 de 07/04/2003

DECRETO N° 21.032, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000

Altera a composição do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 3°, inciso III da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 1° - O Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal fixado pelo artigo 10, da Lei nº 734, de 21 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 15.929, de 21 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:

§1° - São membros natos do Conselho do Meio Ambiente - CONAM:

1 - O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II - O Procurador-Geral do Distrito Federal;

III - O Secretário de Obras;

IV - O Secretário de Saúde;

V - O Secretário de Educação;

VI - O Secretário de Agricultura;

VII - O Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII - O Secretário de Transporte;

IX - O Secretário de Assuntos Fundiários;

X - O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

XI - O Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;

XII - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

§2° - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

I - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - 02 (dois) representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA's, criadas pela Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989;

III - 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;

IV - 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

V - 01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

VI - 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

VII - 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano do Distrito Federal;

VIII - 01 (um) representante do setor produtivo comercial do Distrito Federal;

IX - 01 (um) representante do setor produtivo industrial do Distrito Federal;

X - 01 (um) representante de órgão de classe do setor de engenharia do Distrito Federal.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2000

112° da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2000 p. 3, col. 2