Altera a Portaria nº 98, de 13 de março de 2020, que instituiu ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto n.º 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal/SEL.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 98, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...................................
II - comprovante que ateste a experiência mínima de 01 (um) ano em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 01 (um) projeto ou atividade esportiva ou de lazer, idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria não ultrapassar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 02 (dois) projetos ou atividades esportivas ou de lazer, idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria for entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 03 (três) projetos ou atividades esportivas ou de lazer, , idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
“Art. 38. .....................................
V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo X; e”
§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho observará o seguinte procedimento:
II - o gestor ou comissão gestora da parceria emitirá parecer técnico de análise acerca da alteração proposta;”
§ 3º Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de anuência do Subsecretário competente, sob pena de reprovação da prestação de contas”.
“Art. 45. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por termo aditivo ou de ofício por apostilamento, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período.
Parágrafo único. As prorrogações de parcerias serão deliberadas pelo Subsecretário competente e aprovadas pelo Secretário.”
“Art. 49. .....................................
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 20 dias após o término do evento/programa da parceria, conforme Anexo IX;
VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 60 (sessenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, conforme Anexo XIV, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação;”
“Art. 50. ....................................
§ 1º Haverá na Secretaria de Esporte e Lazer, no mínimo duas Comissões de Monitoramento e Avaliação, sendo uma para analisar os termos de fomento e outra para analisar os termos de colaboração e de cooperação, compostas por servidores da Subsecretaria de Administração Geral.
§ 2º As Comissões de Monitoramento e Avaliação serão compostas, cada uma, por, no mínimo, 3 (três) servidores, devendo um dos membros ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.
§ 3º Compete ao Subsecretário responsável decidir e oferecer à Gestão da parceria e às Comissões de Monitoramento e Avaliação as condições materiais para o acompanhamento e a execução, quando solicitado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.”
“Art. 51. Nas parcerias cujo valor global seja superior a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), deverá ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo na Gestão da parceria, sendo este designado por ato publicado em meio oficial de comunicação.”
“Art. 70. ......................................
III - o Subsecretário competente:
a) ................................................;
b) se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 37.843/2016, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.”
§ 1º Ao gestor ou comissão gestora da parceria, caberá a análise do REF e emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.
§ 2º O Processo será encaminhado à Subsecretaria de Convênios e Parcerias, que deve manifestar-se acerca do Parecer Conclusivo do gestor ou da comissão gestora, podendo solicitar auxílio ao Subsecretário de Administração Geral, tendo em vista a expertise em execução orçamentária e financeira e pelas atribuições quanto à ordenação de despesas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2020 p. 19, col. 1