Concede novo prazo para apresentação de projeto urbanístico de loteamento e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÍMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reaberto aos interessados, pelo período de 70 (setenta) dias, contados da publicação da presente Lei, os prazos de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei nº 694, de 08.04.94, publicada no "DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FE DERAL" de 11.04.94, mantidos os demais procedimentos e requisitos nela previstos.
Parágrafo Único - Reabre-se, por até 90 (noventa) dias, o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 694, de 08.04.94, para aqueles que não o cumpriram.
Art. 2º - O IPDF terá, após apresentação do projeto urbanístico, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para exame e pronunciamento conclusivo sobre o projeto de parcela mento apresentado pelo interessado.
Art. 3º - Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo que o Distrito Federal e demais autoridades ouvidas disporão para aprovar ou rejeitar um projeto de loteamento, desde que apresentado com todos os seus elementos, importando o silêncio em aprovação.
Art. 4º - Será de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do requerimento, o prazo de que disporá o Distrito Federal para definir e expedir as diretrizes solicitadas por interessados na elaboração de projeto de loteamento desde que o pedido contenha os elementos indicados nos incisos I a IV, do art. 6º da Lei nº 6.766, de 19.12.1979.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante Decreto e fundamentadamente, os prazos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 694 e art. 1º da presente Lei."
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1994 p. 1, col. 2