Legislação Correlata - Lei 801 de 29/11/1994
Legislação Correlata - Lei 824 de 27/12/1994
Dispõe sobre os procedimentos para regularização dos parcelamentos, loteamentos e condomínios relacionados e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os loteamentos abaixo relacionados serão regularizados, atendidas às disposições desta Lei:
Condomínio Granjas Reunidas Asa Branca (área desapropriada em comum) |
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Parágrafo Único - Todos os parcelamentos terão seus perímetros definidos por poligonais topográficos, a serem publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º - Ficam transformadas em Urbanas as áreas de objeto de parcelamento integrantes de Zona Rural ou Zona de Expansão Urbana.
Art. 3º - Os interessados deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do 30º dia da publicação desta lei, retirar na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATFC, e no Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, respectivamente, o Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e as diretrizes previstas no art. 6º da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
§1º - Os interessados poderão elaborar o EIA/RIMA individualmente ou em conjunto por sub-bacias, desde que não hajam impedimentos de ordem técnica.
§ 2º - Entende-se como interessados, para efeito desta lei, o síndico ou o empreendedor do loteamento.
Art. 4º - Os interessados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da entrega do Termo de Referência, para realização e apresentação do EIA/RIMA à SEMATEC.
§ 1º - A SEMATEC terá o prazo de 10 dias corridos para a convocação da audiência pública de apresentação do EIA/RIMA.
§ 2º - Após a audiência pública, a SEMATEC terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para análise e aprovação final do EIA/RIMA.
§ 3º - No parecer de análise e a aprovação do EIA/RIMA, a SEMATEC informará acerca dos danos ambientais causados com a implantação do loteamento, devendo o interessado cumprir as exigências constantes deste estudo e relatório, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de encaminhamento do mesmo à Procuradoria Geral do Distrito Federal para ajuizamento de ação própria.
Art. 5º - Os interessados deverão apresentar junto ao Instituto de Planejamento Territorial do Distrito Federal - IPDF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção das diretrizes previstas no artigo 3º desta Lei, o projeto urbanístico do loteamento.
§ 1º - O projeto urbanístico será acompanhado dos documentos previstos nos artigos 6º e 9º da Lei 6.766/79.
§ 2º - O projeto urbanístico será apresentado na forma prevista na "Norma Técnica de Apresentação para Aprovação de Projeto de Parcelamento Urbano", editada pelo IPDF.
Art. 6º - Para os loteamentos elencados no artigo 1º desta lei, localizados em áreas desapropriadas, em comum com terceiros, fica o Distrito Federal, por intermédio da TERRACAP, com Assistência da Procuradoria Geral, autorizado a promover a divisão amigável.
Art. 7º - O IPDF terá, após aprovação final do EIA/RIMA, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para exame da documentação apresentada pelo interessado.
Art. 8º - Aos interessados, será fixado o prazo pelos órgãos competentes, para realização de obras e serviços ou adoção de medidas necessárias a adequação do projeto urbanístico às normas vigentes, bem como, para execução das medidas mitigadoras dos impactos ambientais determinados pelo EIA/RIMA.
§ 1º - As despesas decorrentes da execução destas obras e serviços correrão a conta do empreendedor ou dos adquirentes de lotes.
§ 2º - Os Prazos referidos no "caput" deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e notificados aos interessados.
Art. 9º - Decorrido o prazo assinalado para execução de obras e/ou serviços ou adoção de outras medidas necessárias sem que os interessados atendam a exigência, fica o Governo do Distrito Federal autorizado a executá-las, mediante orçamento prévio cobrando tais despesas do empreendedor ou dos adquirentes de lotes.
Art. 10 - Aprovado o EIA/RIMA, por parecer da equipe técnica da SEMATEC, bem como, analisado o Projeto Urbanístico pelo IPDF, as Secretarias de Obras e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, em conjunto, elaborarão relatório final contendo os aspectos urbanísticos e os aspectos ambientais referentes ao loteamento.
§ 1º - O relatório final de que trata o "caput" deste artigo será encaminhado à apreciação conjunta do CONPLAN e do CPA.
§ 2º - O relatório final, após aprovação conjunta do CONPLAN e CPA, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal para exame dos aspectos jurídico-legais submetendo-se, em seguida a aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 12 - Quaisquer obras ou serviços nos lotes ou nos loteamentos relacionados no artigo 1º desta lei continuam proibidas, salvo aquelas mencionadas no seu artigo 8º.
Parágrafo Único - O Governo do Distrito Federal poderá fornecer alvará, em caráter provisório, para funcionamento de atividades comerciais.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de 1994.
106º da República e 34º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/1994 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69 de 18/04/1994 p. 3, col. 2