(Revogado(a) pelo(a) Lei 3481 de 09/11/2004)
Concede aos Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a gratificação prevista no artigo 3º, da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aplica-se aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandantes-Gerais e de Chefes do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo são considerados de natureza especial, equivalentes, respectivamente, aos cargos de Chefe da Casa Militar e Chefe da Casa Militar Adjunto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 817 de 22/12/1994)
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução do previsto na presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 3º - O disposto nesta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua publicação, vedado o pagamento de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1994
106° da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1994 p. 6, col. 1