SINJ-DF

LEI N.º 817 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3481 de 09/11/2004)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 807, de 14 de dezembro de 1994 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 1º da Lei nº 807 de 14 de dezembro de 1994, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo são considerados de natureza especial, equivalentes, respectivamente, aos cargos de Chefe da Casa Militar e Chefe da Casa Militar Adjunto."

Art. 2º  Os cargos e funções existentes na estrutura da coordenadoria de Segurança, integrada à Mesa Diretora da Câmara Legisiativa do Distrito Federal, quando exercidos por servidores mllitares da ativa do Distrito Federal, serão considerados, para todos os efeitos, de natureza Policial-Militar ou Bombeiro-Militar, conforme definido no artigo 21 e seus parágrafos das Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e 7.479, de 02 de junho de 1986(Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2336 de 17/03/1999)

Parágrafo Único - Os policiais-Militares e Bombeiros-Militares da ativa, quando no exercício dos cargos de que trata a presente Lei, terão mantidos os direitos, prerrogativas e garantias inerentes ao posto ou graduação que possuírem em suas respectivas corporações. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2336 de 17/03/1999)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF nº 246 de 23 Dez 94)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1994 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1994 p. 14, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1995 p. 1, col. 1