(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
Altera a ocupação do lote C do Setor Comercial Sul "B" - SCSB, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA-I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É alterada a ocupação do lote C do Setor Comercial Sul "B"-SCS-B, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA-I, no que segue:
§ lº - Passa a ser obrigatória a existência de edifício-garagem no lote para atender ao mínimo de 2.914 (duas mil, novecenta e quatorze) vagas de estacionamento.
§ 2º - Passam a ser admitidos em qualquer pavimento da edificação os usos em vigor para o lote.
§ 3º - Os usos comercial e institucional ocuparão o máximo de 32.000 m² (trinta e dois mil metros quadrados) de área total construída.
§ 3° - Fica condicionado o rebaixamento da lage de cobertura do subsolo em um metro apenas no caso de implantação de jardins ou gramados, ficando naturalmente dispensada a exigência no caso de estacionamento, pista de rolamento ou jardins suspensos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1112 de 21/06/1996)
§ 4º - A área de subsolo situada além dos limites do lote passa a destinar-se unicamente a estacionamento de veículos e edifício-garagem.
§ 5º - A área de cada pavimento de subsolo passa a ser de, no máximo, 20.447,191 m² (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados e cento e noventa e um milésimos).
§ 6º - Passa a ser máxima a altura de 55,00m (cinquenta e cinco metros) exigida para o edifício.
§ 7º - A altura mínima da edificação será de 18,00 m (dezoito metros).
§ 8º - Os números máximo e mínimo de pavimentos passam a ser definidos, respectivamente, pelas alturas máxima e mínima da edificação.
§ 9º - O estacionamento obrigatório proporcional, de uma vaga para cada 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) de área construída para os usos comercial e institucional, ocorrera prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 9° - O estacionamento obrigatório na proporção de uma vaga a cada 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área construída para os usos comercial e institucional ocorrerá sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1112 de 21/06/1996)
§ 10º - Os acessos de veículos aos pavimentos passam a ocorrer a partir de qualquer divisa, processando-se as rampas uni camente dentro dos limites do lote.
Art. 2º - O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no artigo anterior deverá ser objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, do ao proprietário da unidade imobiliária o ressarcimento ao Poder Público do benefício porventura auferido.
Art. 2° - O aumento do potencial de utilização de área total construída, de conformidade com o que dispõe o artigo anterior, deverá ser objeto de avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade imobiliária o ressarcimento ao Poder Público do beneficio porventura auferido. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1112 de 21/06/1996)
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a garantir a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes não contemplados nos artigos anteriores.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, esta Lei, de modo a garantir a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes não contemplados nos artigos anteriores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1112 de 21/06/1996)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1994 p. 2, col. 2