SINJ-DF

LEI N° 821, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2797 de 18/10/2001

Dispõe sobre o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, sua reestruturação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°  Ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Procurador-Geral, incumbido de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compete: 

I - promover extra judicialmente a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 

III - patrocinar ação civil; 

IV - patrocinar defesa em ação penal; 

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; 

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em Lei; 

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; 

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; 

IX - assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a eles inerentes; 

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; 

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; 

Parágrafo único - O agente da assistência judiciária de que trata este artigo é o Assistente Jurídico.

Art. 2°  Para cumprimento de suas competências legais, o CEAJUR passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

DIREÇÃO GERAL

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO GAMA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE PLANALTINA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO PARANOÁ

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA 

Art. 3° Aos Assistentes Jurídicos incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: 

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados; 

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível; 

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar processos; 

V - interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e propor revisão criminal; 

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e razões apresentadas pelo órgão competente; 

VII - defender os acusados em processo disciplinar. 

Art. 4° À Seção de Expediente, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, compete: 

I - organizar, protocolar, distribuir e preparar a documentação recebida ou expedida pelo Centro; 

II - manter sistemas de arquivo e controle de material de expediente; 

III - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 5° Às Unidades de Assistência Judiciária, unidades orgânicas diretivas, executivas, diretamente subordinadas ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, compete: 

I - estudar e propor novos métodos de trabalho; 

II - processar e distribuir pedido de assistência judiciária; 

III - orientar registro e manter controle de processos em andamento; 

IV - emitir relatórios das atividades desenvolvidas; 

V - orientar o trabalho de estagiários; 

VI - executar outras atividades que lhes forem determinadas. 

Art. 6° À Unidade Judiciária da Infância e da Juventude, unidade orgânica diretiva-executiva, diretamente subordinada ao Centro de Assistência Judiciária, compete: 

I - prestar assistência jurídica e judiciária ao adolescente infrator; 

II - patrocinar os interesses dos juridicamente necessitados em processos de colocação de criança e adolescente em família substituta e demais feitos de competência da Vara de Infância e Juventude; 

III - atuar junto aos estabelecimentos de abrigo de criança e de segregação de adolescentes; 

IV - executar outras atividades que lhes forem determinadas. 

Art. 7° À Unidade de Assistência do Tribunal do Júri, unidade orgânica diretiva-executiva, diretamente subordinada ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, compete:  

I - estudar e propor novos métodos de trabalho; 

II - processar e distribuir pedido de assistência judiciária; 

III - orientar registro e manter controle de processos em andamento; 

IV - emitir relatórios das atividades desenvolvidas; 

V - orientar o trabalho de estagiários; 

VI - patrocinar os interesses dos juridicamente necessitados nos processos de competência do Tribunal do júri;

VII - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 8° À Unidade de Assistência Judiciária da Segunda Instância, unidade orgânica diretiva-executiva, diretamente subordinada ao Centro de Assistência judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, compete: 

I - estudar e propor novos métodos do trabalho; 

II - processar e distribuir pedido de assistência judiciária; 

III - orientar registro e manter controle de processos em andamento; 

IV - emitir relatórios das atividades desenvolvidas; 

V - orientar o trabalho de estagiários; 

VI - atuar junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal; 

VII - promover sustentação oral e interpor recursos cabíveis; 

VIII - executar outras atividades que lhes forem determinadas. 

Art. 9° Ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR cabe desempenhar as seguintes atribuições: 

I - dirigir, coordenar, programar e controlar a prestação de serviço de assistência judiciária; 

II - propor a celebração de ajuste referente à assistência judiciária; 

III - requisitar documento, exame, diligência e esclarecimentos necessários à atuação da assistência judiciária; 

IV - distribuir pessoal e estagiários de acordo com a necessidade do serviço; 

V - designar Assistentes Jurídicos para ter o exercício nas unidades do Centro de Assistência Judiciária; 

VI - decidir, em grau de recurso, pedido de assistência judiciária; 

VII - avocar no interesse do assistido, qualquer processo em que atue o Assistente Jurídico; 

VIII - delegar atribuições; 

IX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas; 

X - nomear os chefes das Unidades de Assistência Judiciária e demais cargos em Comissão do Centro de Assistência Judiciária. 

Art. 10. Aos Chefes das Unidades de Assistência judiciária de Brasília, Taguatinga, Ceilândia, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Samambaia, Paranoá e Santa Maria, da Infância e da Juventude, do Tribunal do Júri e da Segunda Instância cabe desempenhar as seguintes atribuições: 

I - dirigir, controlar e executar as atividades inerentes à sua área; 

II - definir atribuições e orientar aos seus subordinados; 

III - avocar, no interesse do serviço, qualquer processo em que atue Assistente jurídico; 

IV - definir as atribuições de pessoal em exercício na Unidade, inclusive estagiários; 

V - apresentar relatório das atividades desenvolvidas; 

VI - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas. 

Art. 11. Aos Assessores cabe assistir a chefia imediata e desempenhar as atribuições que lhes forem determinadas. 

Art. 12. Aos Secretários Administrativos, cabe desempenhar as seguintes atribuições: 

I - executar as atribuições auxiliares relativas à documentação e comunicação administrativa; 

II - efetuar trabalhos datilográficos; 

III - receber, transmitir, controlar e registrar ligações telefônicas e de "fax"; 

IV - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas. 

Art. 13. Aos Encarregados de Atendimento Judiciário cabe desempenhar as seguintes atribuições: 

I - atender ao público em geral; 

II - elaborar minutas de petições; 

III - emitir procedimento técnico sobre matéria relativa a assistência judiciária; 

IV - realizar estudos técnicos; 

V - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas. 

Art. 14. São extintos e criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Procuradoria Geral, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei. 

Art. 15. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal 50 (cinquenta) cargos efetivos da Categoria Funcional de Assistente Jurídico. 

Art. 16. Os cargos referidos no art. 15 desta Lei e os criados pelo Decreto n° 10.061, de 05 de janeiro de 1987 são distribuídos na forma do Anexo II. 

Art. 17. É assegurada a continuidade de prestação do serviço de assistência judiciária por parte do Distrito Federal, devendo para tanto ampliar os seus serviços e reestruturar o órgão competente.

Art. 18. O início das atividades das Unidades de Assistência Judiciária dependerá da instalação da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 19. É privativo da categoria de Assistente Jurídico a Chefia das Unidades de Assistência Judiciária do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR.

Art. 20. O Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal será nomeado pelo Governador do Distrito Federal. 

Art. 21. A remuneração do cargo de Diretor-Geral do Centro de Assistência judiciária do Distrito Federal - CEAJUR criado por esta Lei é a constante do Parágrafo Único, do art. 10 da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1983

Art. 22. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Distrito Federal. 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.  

Brasília, 26 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1994 p. 1, col. 2