(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4042 de 31/10/2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Organiza a carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal fica organizada nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal compõe-se dos cargos efetivos de Assistente Jurídico Especial (classe final), Assistente Jurídico de 1ª Categoria (classe intermediária), e Assistente Jurídico de 2ª Categoria (classe inicial), nos quantitativos especificados no Anexo I.
Art. 3º Os membros da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ficam incumbidos de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções institucionais, são assegurados aos Assistentes Jurídicos os princípios da unicidade, da indivisibilidade e da independência funcional, observado o princípio da hierarquia.
Art. 4º O ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorre na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º O concurso público deve ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.
§ 2º O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto no caput deste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em Defensoria Pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.
§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 5º Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal correspondem a estágio probatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
Art. 6º Os membros efetivos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal são lotados e distribuídos pelo Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único. A lotação de Assistente Jurídico do Distrito Federal nos Núcleos obedecerá o critério de antigüidade, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada unidade e segundo regimento aprovado pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 7º A promoção de Assistente Jurídico do Distrito Federal consiste na mudança da classe que ocupa para a classe imediatamente superior.
§ 1º As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 2º A promoção da classe inicial para a classe intermediária somente se dará após o estágio probatório e as posteriores com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 8º A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.
§ 1º À promoção por merecimento, só poderão concorrer os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal com pelo menos três anos de exercício na carreira e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
§ 2º Em caso de recusa ou havendo vaga, completar-se-á a fração de que trata o § 1º deste artigo com outros integrantes da carreira na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições
Art. 9º Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal têm os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Distrito Federal e por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal as atribuições e prerrogativas previstos no art. 110, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 10. Os cargos da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm os vencimentos e a remuneração correspondentes às carreiras jurídicas do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 335, de 15 de outubro de 1992, relativa à Categoria de Assistente Jurídico, e art. 10, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 10. Os cargos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm os vencimentos e remuneração fixados por lei, observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3171 de 11/07/2003)
Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 11. Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal têm os deveres, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei e no regime geral aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 12. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado:
I - receber em razão do cargo, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - manifestar-se por qualquer meio de divulgação ou transmitir informações a terceiro, sobre assunto de caráter sigiloso ou confidencial, que conheça em razão do cargo ou da função.
Art. 13. É defeso aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em lei;
IV – nas hipóteses da legislação processual.
Art. 14. Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, assim como aos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem assim cônjuge ou companheiro.
Art. 15. Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 16. Os Assistentes Jurídicos do Distrito Federal não podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 17. A atividade funcional dos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Art. 18. Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar relatório ao Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, propondo-lhe as medidas e as providências a seu juízo cabíveis.
Parágrafo único. Na forma da legislação pertinente, o Diretor-Geral deverá instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, a fim de julgar e aplicar a pena ao Assistente Jurídico do Distrito Federal, cabendo recurso voluntário para o Conselho Superior.
Art. 19. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da carreira organizada por esta Lei.
Da Gratificação de Atividade Judiciária
Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ - a ser concedida aos servidores lotados no Gabinete do Governador e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3504 de 20/12/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será calculada no percentual de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da Classe Especial, dos cargos da Carreira de Administração Pública, correlatos com os atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo não farão jus às Gratificações de Atividade e Desempenho instituídas pelas Leis nº 329, de 08 de outubro de 1992, e nº 785, de 07 de novembro de 1994, enquanto permanecerem no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
§ 3º Os servidores cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR - perceberão a Gratificação de que trata o art. 20, desta Lei, sobre o Padrão III da Classe Especial, do cargo de Técnico de Administração Pública.
Art. 21. O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei, enquanto o servidor perceber a gratificação instituída no art. 20.
Art. 22. A gratificação referida no art. 20 desta Lei não se aplica aos servidores integrantes das Carreiras de Assistente Jurídico, de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento.
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 23. Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, observado quanto a organização o disposto na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 22490 de 19/12/2001)
Art. 24. Os atuais ocupantes de cargos da categoria funcional de Assistente Jurídico de que trata o Parágrafo único do art. 1º e art. 16 da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994, passam a integrar a Carreira de Assistente Jurídico organizada por esta Lei, na classe correspondente à categoria na qual se encontram, observado o direito adquirido, as mesmas atribuições e a correlação prevista no Anexo II da presente Lei.
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão originários da categoria funcional de Assistente Jurídico.
Art. 26. O concurso em andamento para o cargo inicial da categoria funcional de Assistente Jurídico fica mantido e validado para o ingresso na carreira organizada por esta Lei.
Art. 27. Fica autorizado o provimento imediato dos cargos vagos e criados nos termos dos artigos. 15 e 16 da Lei nº 821, de 26 de dezembro de 1994, como cargos da classe inicial da Carreira organizada por esta lei, observado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.
Art. 28. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no art. 20, vigoram a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por ter ocorrido erro no original da publicação dos anexos do DODF nº 202 19/10/2001.
(Art. 2º, da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001)
(Art. 24, da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 19/10/2001 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2001 p. 2, col. 1