Dispõe sobre o prazo para revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIV A DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE ELI :
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992.
Art. 2º - Durante o prazo estabecido para revisão do PDOT, ficam suspensas:
I - criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção das Regiões Administrativas;
II - novos parcelamentos do solo, urbano e rural, de interesse público ou particular;
III - alterações no macrozoneamento e transformação de destinação de áreas rurais para urbanas;
IV - modificações nas estruturas urbanas existentes que impliquem em ampliação das disponibilidades de uso ou potencial construtivo.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos parcelamentos de solo que estão em processo de regularização conforme a Lei nº 694, de 08 de abril de 1994;
II - a cidade que já possuir elaborado e aprovado o seu Plano Diretor Local;
III - no caso de calamidade pública e parcelamento de caráter social;
IV - as medicações nas estruturas urbanas existentes devidamente estudadas e propostas de acordo com a legislação pertinente e aprovadas em todas as instâncias dos órgãos competentes do GDF.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1994.
106º da República e 359 de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 4, col. 2