SINJ-DF

LEI Nº 837, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6611 de 07/05/2021)

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – À Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à função jurisdicional, vinculada ao Gabinete do Governador, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, é assegurada relativa autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I – celebrar contratos, acordos e convênios, nos termos da legislação em vigor;

II – propor a nomeação, exoneração, demissão ou reintegração de servidores de seu quadro de pessoal;

III – praticar atos de administração relativos ao regime jurídico de pessoal, nos termos da legislação específica;

IV – adquirir bens e contratar obras e serviços até o limite de tomada de preços;

V – elaborar a proposta orçamentária do órgão;

VI – administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

VII – movimentar contas bancárias;

VIII – exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;

IX – elaborar balancetes e demonstrativos;

X – elaborar plano de aplicação de recursos;

XI – propor a criação e extinção de seus cargos, funções e serviços auxiliares;

XII – propor a criação de unidades policiais;

XIII – praticar atos próprios de gestão;

XIV – planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações de polícia judiciária, circunscricional, especializada e técnico-científica, exercendo, com exclusividade, suas funções institucionais;

XV – promover a formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos servidores policiais civis;

XVI – fiscalizar e controlar o comércio e o uso de armas, munições e explosivos no Distrito Federal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas na legislação própria.

Art. 2º – A Polícia Civil do Distrito Federal será dirigida por Delegado de Polícia, de reputação ilibada e idoneidade moral inatacável, da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, da Classe Especial, no pleno exercício do seu cargo, sob a denominação do Diretor-Geral, nomeado pelo Governador.

Art. 3º – Os vencimentos dos Delegados de Polícia Civil são isonômicos aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 2.266/1985. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º – A Coordenação de Polícia Técnica é dirigida por Perito Criminal ou Perito Médico-Legista, escolhido entre os integrantes do quadro funcional da Carreira Policial Civil. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º O Departamento de Polícia Técnica é dirigido por Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista escolhido entre os integrantes do respectivo quadro funcional da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3513 de 27/12/2004)

Art. 5º – São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal:

I – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

II – despachar, pessoalmente, com o Governador e o Secretário de Segurança Pública;

III – representar a Polícia Civil perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV – dirimir conflitos de competência entre os órgãos integrantes da Polícia Civil;

V – prestar esclarecimento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando solicitado;

VI – exercer outras atribuições, bem como praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Polícia Civil, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º – Passam a integrar o patrimônio da Polícia Civil do Distrito Federal os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados às suas unidades administrativas.

Parágrafo único – O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 7º – VETADO.

Parágrafo único – VETADO.

Art. 8º – A execução orçamentária, financeira e contábil e a prestação de contas da Polícia Civil do Distrito Federal serão realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na legislação específica.

Art. 9º – A Academia de Polícia Civil e o Serviço de Armas, Munições e Explosivos da Secretaria de Segurança Pública passam a integrar a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, subordinando-se ao seu Diretor-Geral.

Art. 10 – Ficam criadas na estrutura organizacional da Polícia Civil as seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Administração Geral, vinculado ao Diretor-Geral;

II – Divisão de Pessoal;

III – Divisão de Orçamento e Finanças;

IV – Divisão de Recursos Materiais;

V – Divisão de Apoio e Serviços Gerais.

Parágrafo único – As unidades orgânicas relacionadas nos incisos II a V vinculam-se ao Departamento de Administração Geral.

Art. 11 – Ficam extintos na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo I.

Art. 12 – Ficam criados na Polícia Civil do Distrito Federal os cargos em comissão especificados no Anexo II.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 14 – No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará ato aprovando o Regimento da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 08/03/1995 p. 1, col. 1