(revogado pelo(a) Decreto 637 de 03/08/1967)
Estabelece as normas referentes à contração de serviços ou obras e a aquisição de material destinado com o serviço público de administração direta e indireta do conjunto administrativo do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais,
Art. 1º Os procedimentos referentes & contratação de serviços, ou obras pelo regime ds empreitada, bem como a aquisição ue material, equipamentos e animais destinados ao serviço público ae auministraçào direia e de administração desceu abalizada, obedecerão ás seguintes normas:
I — Far-se-á licitação por concorrência pública:
a) para a execução de serviço ou obras, de montante superior a 500 vezes o valor do salario-mínimo vigente no Distrito Federal;
b) para aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 500 vezes o valor do salário minimo vigsnte no Distrito Federal.
II — A licitação poderá ser feita por concorrência administrativa:
a) para a execução de serviços ou obras de montante igual ou inferior a 500 vezes o valor do salario-mínimo vigente no Distrito Federal;
b) para aquisição de materiais e equipamertos de montante inferior a 500 vezes o valor do salario-mínimo vigente no Distrito Federal.
III — A licitação poderá ser feita por coleta de preços:
a) para a execução dos serviços ou obras de montante inferior a cem vezes o valor do salario-mínimo vigente no Distrito Federal;
b) para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a oitenta vezes o valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal.
IV — Ficam dispensadas as concorrências em casos devidamente justificados, a critério do Prefeito do Distrito Federal.
a) para a aquirição e execução de serviços ou obras que, por circunstancias especiais ou imprevistas, forem considerados de caráter urgente;
b) para aquisição de materiais, dos géneros que só podem "ser fornecidos por produtor, empresa ou represe te comercial exclusivos, bem como para execução de serviços dependentes de profissionais de notória especialização;
c) para a aquisição de animais;
d) para arrendamento ou aquisição de imóveis destinados ao serviço publico, quando tiverem características especiais;
e) quando não houver acudido nenhum proponente a uma licitação anterior.
§ 1º as hipóteses deste artigo, poderá ser também dispensaua a coleta de preços, em casos devidamente justificados, a juízo do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º Poderão ser também dispensadas concorrências ou tomada de preços, em casos de urgência especial, a critério do Prefeito do Distrito federal, paia a aquisição de géneros alimenticios nos locais de produção.
§ 3° A aquisição de mercadorias de comércio, objeto da atividade de órgão descentralizado, nas esta ajeita a concorrências ou coletas de preços.
Art. 2º A coleta de preos far-de-a mediante carta-convite expedida, pelo menos a 3 (três) licitantes e com 5 (cinco) dias úteis no mínimo de antecipação, verificada por protocolo.
Art. 3º A licitação, para aquisição de material ou execução de serviços ou obras, por concorrência pública ou administrativa, indicará, pelo menos:
a — dia, hora e local da licitação;
b — quem receberá as propostas;
c — condições de apresentação das propostas;
d — critério de julgamento das propostas;
e — descrição sucinta do objeto a licitação;
f — local em que serão prestadas Informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros meios necessários ao perfeito conhecimento da licitação;
g — prazo máximo para cumprimento ao objeto da licitação;
h — valores da caução para licitaçãoo e para contrato, quando for o caso Art. 4" Entre os proponentes julgados dos idóneos e admitidos à licitação vencedor será aquele que oferecer o menor preço, salvo se a comissão considera, por razões-técnicas, considerar outra proposta como a mais conveniente.
Parágrafo único. Quando o edital concorrência aumitir cusciiminaçao (item, a licitação poderá prever a preferencia às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço gobal de cada propôsta de tal preferência não for prevista, a propostas serão indivisíveis;
Art. 5º Este decreto entrara eu vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito federal, 9 de junho de 1763
77º da Republica e 6º de Brasília.
José Luís Pinio Coelho de Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
Cleantho Rodrigues de Siqueira,
secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serria cos Púlbicos
Secretário de Agricultura e Produção.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 110 de 11/06/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 110, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1965 p. 5558, col. 1