SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 637 DE 3 DE AGOSTO DE 1967

(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)

Estabelece normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações; regulamenta o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

I — Da Licitação

Art. 1º As aquisições e cortratações de obras e serviços peios órgãos de administração direta edescentralizada do Distrito Federal serão feitas através das seguintes modalidades da licitação:

I — Concorrência

II — Tomada de Preços;

III — Convite.

Art. 2º A licitação somente será dispensada:

I — A juízo do Prefeito do Distrito Federa:

a) nos casos de calamidade publica ou quando a sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal;

b) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

c) na aquisição ou arrendamento de imóveis e semoventes destinados ao serviço publico;

d) quando não acudirem Interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

e) na aquisição de materias, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação dos serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

f) quando a operação envolver concessinário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;

II - a juízo do titular da Secretária, ou órgão equivalente, em que realizar a licitação:

a) na aquisitação de materias, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, até cem vezes o valor do maior salário-mínimo em vigor no pais;

b) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos:

c) nas compras de pequeno vulto, entendidas como tal as que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vêzes, no caso de obras, o valor do amior salário mínimo mensal.

§ 1º - A utilização da faculdade contida no inciso II, alínea b, deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da medida, e , ser fôr o caso, promoverá a responsabilidade daquele que expediu o ato.

§ 2º - O titular da Secretaria, ou órgão equivalente , em quefôr r3ealizada a aquisição ou contratação de obras ou serviços , considerando a conviniência dos serviços, poderá delegar competência de dispensa de liciação de que trata o parágrafo anterior, na hipótese da dispensa prevista no inciso II, alínea b, ser apresentada a autoridade imediatamente superior para os fins citados no referido parágrafo.

Art. 3º A licitação só será iniciada apôs definição suficiente do seu objeto, e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificacões bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.

Art. 4º No edital de Concorrência ou Tomada de Preços indicar-se-á com antecedência prevista, pelo menos:

I — Dia, hora e local;

II — Quem receberá as propostas;

III — Condições de apresentação de proposta e da participação na licitação;

IV — Critério de julgamento das propostas;

V — Descrição sucinta e precisa da licitação;

VI — Local em que serão prestadas informações e fornecidas instruções, especificações e outros elementus necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII — Prazo máximo paia cumprimento do objeto da licitação;

VIII - natureza de garantia, quando exigida.

Art. 5º - Na habilitação ás licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente , documentação relativa:

I - á personalidade jurídica;

II- á capacidade técnica;

III- á idoneidade financeira.

Art. 6º - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de executação:

I - empreitada por preço global;

II - empreitada por preço unitário;

III - administração contratada.

Art. 7º - As obrigações decorrentes de licitações ultimadas constarão de:

I - contrato obrigatório nos casos de concorrência

II - contrato obrigatório nos casos de Tomada de Preços, quando se tratar de contratação de obras ou serviços, e facultativo na aquisição de materias e equipamentos e critério da autoridade administrativa;

III - outros ducumentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autoridades de compras e ordens de execução de serviço.

§ 1º - Será dornecida aos interessados , sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têsmos do contrato celebrado.

Art. 8º - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão ás diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis epela política monetária e pela política de comércio que se fixarem em regulamento.

Art. 9º - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.

Art. 10 - Até a celebração do contrato, ou , nas hipóteses em que êste não é exigido, até a emissão de ordem de execução de obra, serviço ou fornecimento , tôda licitação é revogável por motivo de conveniência ou oportunidade , acritério da autoridade que haja ordenado a sua realização ou de autoridade superior.

Art. 11 - Será anulada a licitação mnos casos de incompetência de autoridade , ilicitude do objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância daas formalidades legais ou regulamentares, bem como naqueles em que o ato contrarie disposições de Lei.

Parágrafo único - Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o preocedimento de licitação que, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha a acarretar, dano ao serviço público, não prejudique qualquer direito de um dos licitantantes em relação aos demais e que ainda, não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.

Art. 12. Nenhuma Indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes, em decorrência de ato de revogação eu de anulação.

Art. 13. Não pode participar de licitação quem estiver sob falência, concordata, concurso de credores, dissolução, liquidação, ou haja sido declarado inidôneo por qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.

Art. 13 - Não pode participar de licitação quem estiver sob falência, concurso de credores dissolução, liquidação ou haja sido declarado inidoneo por qualquer entidade, nacional ou estrangeira. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 741 de 03/06/1968)

Art. 14. Salvo prévia e expressa disposição em contrário, o fornecimento de qualquer mercadoria abrangerá a entrega e, quando for o caso, a instalação no local que a autoridade indicar, a risco do adjudicatário na licitação.

Art. 15. Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.

II — Da Concorrência

Art. 16. Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos da compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude,

Art. 17. Far-se-á licitação por concorrência:

I - Quando se tratar de compras ou serviços, se o seu vulto for igual ou superior a dez mil vêzes o valor so maior salário-mínimo mensal;

II - quando se tratar de obras, se o vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal.

Art. 18 - A determinação da realização dde Concorrência será da competência do titular da Secretaria, ou órgão equivalente, em que devam ser realizadas essas licitações.

Art. 19 - Nas Concorrências, haverá, obrigatoriamente , uma fasse inicial se habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.

Art. 20 - A realização da Concorrênca será precedida de publicação , em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trita dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local, em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias.

Art. 21 - O s julgamentos das Concorrêncas serão homologados pelo Prefeito do Distrito Federal.

III- Da Tomada de Preços

Art. 22. Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

Art. 23 - Far-se-á licitação por tomada de preços:

I — Quando se tratar de compras ou serviços, se o seu vulto for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o valor do maior saláriominimo mensal;

II — Quando se tratar de obras, se vulto fôr inferior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimio mensal

Paragrafo único - Nos casos em que Tomada de preços, a autoridade á qual competir determinar a realização da licitação oderá preferir a Concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 24 - A determinação da realização de Tomadas de Preços será da competência do Chefe de Gabinete da Secretaria, ou órgão equivalente em que devam ser realizadas essas licitações.

Parágrafo único - Nas aquisições efetuadas pela Divisão do Mterial, compete ao Coordenador do Sistema de Material determinar a realização de Tomadas de preços.

Art. 25 - A Tomada de Preço será realizada mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessivel maos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.

Art. 26 - Os julgamentos das Tomadas de Preços serão homologados pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente , em que as licitações forem realizadas

IV-Do Convite

Art. 27. Convite é a modaiidade de licitação entre interessados no rã mo pertinente ao objeto da licitação em número mínimo de três, escolhtaos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados poi escrito com antecedência mínima da 3 (três) dias úteis.

Art. 28. Far-se-a licitação por Convite:

I — Quando se tratar de- compr-as ou serviços, se o seu vulto for inferior a cem vezes o valor do maior salârlo-minimo mensal, observado o disposto no art. 2°, inciso II, alínea c;

II — Quando se tratar de obras, sã o seu vulto for inferior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal, observado o disposto no Art. 2º, inciso II, alínea e.

Parágrafo único. Nos casos em que couber Convite, a autoridade à qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a Tomada de Preços, sempre que julgar conveniente.

Art. 29 - A determinação da realização de licitações por Convite será da competência do Diretor da Divisão de Administração ou Chefe do Serviço de Administração de Secretaria, ou órgão equivalente em que devam ser realizadaas essas licitações.

Art. 30. Os julgamentos das licitações por Convites alegados pêlo Diretor da Divisão de Administração ou Serviço de Administração da Secretaria, ou órgão equivalente, em que forem realizadas essas licitações, e, em se tratando de aquisições de material a cargo da Divisão do Material, pelo Diretor desta.

Art. 31 - Os julgamentos da habiltação preliminar às concorrências, de que trata, o artigo 19, da inscrição em registro cadastral e das corrências, tomadas de preços e convites, serão realizados por comissões de licitação.

Art. 32 - As comissões de licitação julgarão as concorrências, tomadas de preços e convites , de acôrdo com a legislação em vigor, levando em conta, nio interêsse do serviço público, as condições de qualidade, redimento, preços, comdições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Paragrafo único - Será obrigatória a justificação escrita, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.

Art. 33 - As comissões de licitação serão compostas de pelo menos três membros, todos designados pelo titular da Secretaria, ou órgão equivalente, que realizar a licitação.

VI - Do Registro Cadastral de Firmas

Art. 34.. Para a realização de tomadas de preços o órgão responsável manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações especificas estabelecidas em função da natureza e vulto nos fornecimentos, obras e serviços.

§ 1º - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

§ 2º - As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral, poderão socorrer-se do de outra.

Art. 35 - Será anotada no respectivo registro cadastral a atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.

Art. 36. A inscrição no Registro Central de Fornecedores, instituído pelo Decreto "N" nº 434, de 17-8-1935, será obrigatória para todos os comerciantes ou produtores, nacionais e estrangeiros, legalmente estabelecidos ou que tenham representantes no Distrito Federal, que pretendam licitar em tomadas de preços para fornecimento as repartições da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive órgãos de administração descentralizada.

Parágrafo único. A obrigatoriedaae da inscrição no Registro Central de fornecedores não se aplica às sociedades de economia mista, às autarquias e às entidades de que as pessoas de direito público detenham o controle majoritário.

Art. 37. O certificado fornecido pelo Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal constituirá prova, perante os órgãos de administração direta e descentralizada do Distrito Federal, da qualificação do interessado, para habilitação em tomadas de preços e concorrências.

§ 1º O certificado mencionará expressamente os documentos apreSShtados pelo fornecedor e de cuja exibição fcará dispensado, por ocasião da licitação.

§ 2º A apresentação do certifica tio não dispensará o seu portador da comprovação na licitação de condições de capacidade previstas no edital o e não exigidas para expedição daquele.

Art. 38 - A Secretaria de Administração baxará ato normativo dispondo sôbre a inscrição do Rrgistro Central de Fornecedores.

Art. 39 - A documentação apresentada será julgada no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 40 - Examinada a documentação e verificado que tôdas as condições de prestação de garantia por parte ordenado o registro e feita a expedição do respectivo certificado.

VII - Das Causões

Art, 41 - Será Facultativa , a critério da autoridade competente,a exigência de prestação de garantia por parte do licitantes , segundo as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, em títulos da Divida Pública ou fideijussória;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia.

VIII- Das Penalidades

Art. 42. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeito as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão do direito de licitar;

III - Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração do Disiriio Federal.

Art. 43. Será, aplicada ao licitante multa moratória calculada sôbre valor empenhado, quando a obra, o serviço ou o fornecimento não fornecimento não for executado dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo, será fixada em cada licitação, devendo constar entre, as condições estabelecidas nos editais, de Concorrências e Tomadas de Preços, e nos Convites.

Art. 44. A penalidade de suspensão será aplicada pelo órgão encarregado das licitações e a de declaração de inidoneidade, pelo tituiar da Secretaria, ou unidade equivalente, em que forem realizadas as licitações.

Paragrafo único. em atos normativos serão previstos os casos e estabelecidas as formas de aplicação das penalidades de que trata êste artigo. (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 1280 de 28/01/1970)

IX - Das Disposições Finais

Art. 45. A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 46. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.

Art. 47. Os órgãos da administração descentralizada ajustarão os seus estatutos, regimentos e regulamentos normas do presente decreto, podendo, enquanto não for concretizada esta providência, aplicá-lo em combinação com as leis especiais ou regulamentos que os regem.

Art. 48. Fica revogado o Decreto "N" nº 420, de 9 de junho de 1965.

Art. 49. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1967;

79º da República e 8º de Brasília.

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Wilson José Pinheiro

Secretário de Administração.

Júlio Quitino da Costa

Secretário de Agricultura e Produção

Ivan Luz

Secretário de Educagão e Cultura

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira

Secretário do Govêrno

Wilson Elizeu Sezana

Secretário de Saúde

Jofre Mozart Parada

Secretário de Serviços Públicos

Domingos Rodrigues Malheiros

Secretário de Serviços Sociais

Rogério Freitas Cunha

Secretário de Viação e Obras

Jurandyr Palma Cabral

Secretário de Segurança Pública.

Retificado no DODF de 14/08/1967, p. 8517.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 149 de 08/08/1967

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/1967 p. 8323, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 153, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1967 p. 8517, col. 1