SINJ-DF

LEI Nº 854, DE 17 DE MARÇO DE 1995

Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Institui o Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente PROMENOR - e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo na forma do § 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº de de março de 1995.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROMENOR - E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no contexto da Política de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - nos termos da Lei n° 234, de 15 de janeiro de 1992, e consoante o disposto no inciso III do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1989, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e, em especial, o que dispõem os artigos 227 e 228 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - terá a amplitude e a abrangência necessárias à prática dos Direitos Fundamentais referidos nos artigos 7º a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

a) direito à vida e à saúde;

b) direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

c) direito à convivência familiar e comunitária;

d) direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

e) direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Art. 2º - O Programa de Integração Social da Criança e do Adolesceste - PROMENOR - terá por objetivos básicos modificar, reestruturar e redimensionar a atual realidade social que envolve a criança e o adolescente no Distrito Federal, cm suas conotações econômicas, culturais, educacionais, biológicas, alimentares, nutricionais, antropológicas, habitacionais e de preparação para o trabalho produtivo, para o que deverá:

I - unificar e consolidar os atuais programas de amparo à criança e ao adolescente, a cargo do Poder Público e da iniciativa privada;

II - ensejar objetividade prática e economicidade às ações e intenções de ordem administrativa, econômica, financeira, patrimonial e material do Poder Público e da iniciativa privada, voltadas para a assistência e o amparo à criança e ao adolescente;

III - implementar projetos visando ao atendimento das demandas emergentes nos diferentes campos da proteção integral à criança e ao adolescente, explícitos no TÍTULO II, Dos Direitos Fundamentais, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Parágrafo Único - O Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - dará especial atenção e prioridade à implementação de projetos interdependentes que visem, a curto prazo:

a) a formação integral da personalidade da criança e do adolescente;

b) reduzir a incidência de desvios de comportamento e outros riscos sociais incidentes sobre a criança e o adolescente, enquanto grupos mais vulneráveis da população;

c) a iniciação e a formação profissional do adolescente, consoante o disposto nos artigos 62 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DA FORMULAÇÃO E DA GESTÃO DO PROMENOR

Art. 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal formulará o Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR, mediante a participação direta dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I - Societária de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

II - Secretaria de Educação;

III - Secretaria do Trabalho;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria de Segurança Pública;

VI - Secretaria da Agricultura;

VII - Secretaria de Obras;

VIII - Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, através da Fundação do Serviço Social cabe, especialmente, implementar, sistematizar, executar e coordenar todas as ações do Poder Público, e viabilizar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e promover o redirecionamento das ações do setor privado, relacionadas com o Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - referido nesta Lei.

Parágrafo Único - As ações e atividades desenvolvidas pelas entidades referidas no "caput" deste artigo serão, obrigatórias e permanentemente articuladas com os órgãos e entidades governamentais e privadas, consoante o disposto no inciso V do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º - São órgãos consultivos do Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - as seguintes entidades:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

II - UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

IV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;

V - Associação Evangélica do Brasil;

VI - Federação Espírita do Distrito Federal;

VII - Federação do Comércio do Distrito Federal;

VIII - Federação das Indústrias de Brasília;

IX - Cruz Vermelha Brasileira.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PROMENOR

Art. 6º - São instrumentos do Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR:

I - os estabelecimentos oficiais de ensino regular e de formação profissional vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal;

II - os estabelecimentos oficiais de assistência e proteção à Criança e ao Adolescente, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

III - as entidades não governamentais de assistência e proteção à criança e ao adolescente, conveniadas com o órgão oficial executor do Programa de que trata esta Lei.

Art. 7º - O Podei Executivo viabilizará o Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR, mediante autorização legislativa especifica, através:

I - da ampliação da rede oficial de estabelecimentos destinados à assistência e proteção integral â criança e ao adolescente;

II - do estimulo à construção e manutenção, pela iniciativa privada, de estabelecimentos destinados à assistência e proteção integral à criança e ao adolescente, mediante a prestação de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, referidos no artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - da construção e instalação, de iniciativa própria ou mediante convênios com entidades privadas, estabelecimentos de ensino e trabalho educativo no campo da aprendizagem, iniciação e formação profissional e creches consoante o disposto no artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente voltados para a integração do menor, na sociedade produtiva de bens e serviços.

Art. 8° - As despesas com a implementação do Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - correrão à conta do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no Distrito Federal instituído pela Lei n° 234, de 15 de janeiro de 1992.

Art. 9º - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal será constituído, basicamente, pelos recursos financeiros referidos no artigo 10 da Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, e os recursos provenientes da arrecadação de:

I - concessão de alvará de funcionamento de hotéis, motéis, teatros, cinemas, casas e outros estabelecimentos de diversões, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, comércio ambulante, casas e estabelecimentos lotéricos e similares;

II - vinte e cinco por cento da renda liquida gerada por loterias, concursos de apostas e prognósticos a serem implantados no Distrito Federal;

III - receita gerada pela autorização de uso de bem público;

IV - rendimentos de aplicações financeiras.

Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado a instituir taxas de cessão temporária de direito de uso de área pública utilizada por pessoa física ou jurídica de direito privado, situadas em zona urbana ou de expansão urbana do Distrito Federal, obrigatoriamente atendidas as seguintes condições:

I - Áreas públicas ou de uso público, utilizadas para lias comerciais, industriais ou de prestação de serviços:

a) se parcial ou totalmente cobertas e fisicamente protegidas ou não por muros, muretas, grades, parapeitos, corrimãos, telas, toldos ou cerca-viva que condicionem ou caracterizem privacidade total, parcial ou relativa à área utilizada, o Poder Executivo lixará, na regulamentação desta lei, o valor da taxa a ser lançada, em níveis nunca inferiores a uma Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF e proporcionalmente ao valor lançado para imóvel residencial de tipo e padrão equivalente e características semelhantes situado na mesma Região Administrativa;

b) se descoberta, ou parcialmente coberta por elementos protetores e ornamentais, porém fisicamente protegida ou não por elementos modulados ou não que condicionem ou caracterizem total, parcial ou relativa privacidade à área pública ou de uso público pela atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial ou industriai, o Poder Executivo fixará, na regulamentação desta Lei, o valor da taxa a ser lançada, nos termos definidos na alínea anterior e em nível não superior a 50% (cinqüenta por cento) da estabelecida para os imóveis ali descritos;

c) se ocupadas por canteiros de obras, de responsabilidade de empreiteiras de obras públicas ou particulares, ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas mesmas, ou por edificações e instalações de qualquer natureza destinada à venda de imóveis que, em qualquer caso, condicione privacidade total, parcial ou relativa das mesmas em favor dos ocupantes, o Poder Executivo fixará, na regulamentação desta Lei, o valor da taxa a ser lançada, em níveis nunca inferiores a 15% (quinze por cento) do imóvel comercial ou industrial situado na mesma Região Administrativa e de tipo e padrão equivalente e características semelhantes ao que esteja sendo edificado.

II - Áreas públicas ou de uso público utilizadas pela iniciativa privada para fins recreativos, esportivos, lazer, recreação, espetáculos, festivais e outros eventos remunerados:

a) se coberta e fisicamente protegida por muro, mureta, grade, alambrado, cerca, cerca-viva, ou outro elemento que condicione ou caracterize privacidade total, parcial ou relativa em favor dos usuários, o Poder Executivo fixará, na regulamentação desta Lei, o valor da taxa a ser lançada, em níveis nunca inferiores a 10% (dez por cento) do valor lançado, na mesma Região Administrativa, para área pública ou de uso público ocupada por imóvel comercial, industrial ou de prestação de serviço;

b) se descoberta ou parcialmente coberta, porém fisicamente protegida por muro, mureta, portaria, cerca, grade, alambrado, cerca-viva ou outro elemento que condicione ou caracterize privacidade total, parcial ou relativa aos usuários, o Poder Executivo fixará, na regulamentação desta Lei, o valor da taxa a ser lançada, na mesma Região Administrativa, em níveis nunca superiores aos dos imóveis descritos na alínea anterior.

§ 1° - Os proprietários de imóveis total ou parcialmente edificados em área pública com um ou mais pavimentos superiores e inferiores, incluindo pavimento térreo, e que, por interesse social e a critério do Poder Público, não devam ser demolidos pagarão taxas mensais de concessão provisória de direito de uso, por metro quadrado de área bruta construída, igual ao valor corrente no mercado de aluguel de imóveis, calculado consoante o local, tipo, área, padrão e uso da edificação.

§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado proprietárias ou responsáveis por letreiros, cartazes, placas, anúncios luminosos ou não, e outros recursos visuais afixados, ainda que provisoriamente, em cobertura ou fachada de prédio, em paredes, muros, ou qualquer outro tipo de suporte, se voltados para logradouros públicos, estradas, avenidas, parques, jardins ou qualquer área pública ou de uso público, ficam obrigadas ao pagamento de taxas específicas, fixadas na regulamentação desta lei.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado proprietárias ou responsáveis por letreiros, cartazes, placas, anúncios luminosos ou não, e outros recursos visuais afixados em áreas públicas ou de uso público, ainda que caracterizados como de veiculação provisória, ficam obrigadas ao pagamento de taxas especificas, fixadas na regulamentação desta lei.

Art. 11 - Havendo, na mesma área pública ou de uso público, mais de um tipo de utilização, consoante o artigo 10 desta Lei, serão diferenciados, porém proporcionalmente cumulativos os valores das respectivas taxas mensais das cessões temporárias de direito, referidas no artigo anterior.

§ 1°- Os valores das taxas mensais de cessão temporária de direito de uso de área pública ou de uso público serão fixadas pelo poder cedente, consoante o disposto no artigo 10 desta Lei e convertidas em UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal - no documento oficial da respectiva cessão.

§ 2º - O não pagamento das taxas mensais de cessão temporária de direito, referidas nesta Lei, após os prazos estabelecidos no Código Tributário do Distrito Federal e legislação pertinente importa em apenar o devedor, nos termos da legislação específica.

Art. 12 - Cabe ao Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal a gestão administrativa, técnica, financeira e patrimonial do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMENOR -, excetuadas as parcelas oriundas de receitas públicas do Distrito Federal e aquelas especificadas nos incisos I, II, IV do art. 9°, que serão geridas pela Fundação do Serviço Social e por esta repassadas, através de convênios, às entidades de atendimento da Criança e do Adolescente legalmente habilitadas.

Art. 13 - Os recursos financeiros, patrimoniais e humanos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal somente poderão ser utilizados na formulação e realização dos projetos e atividades referidos no Capítulo II desta Lei, vedada a realização de despesas com pessoal acima de 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do Fundo.

Art. 14 - Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, consignarão as fontes de recursos financeiros, estimarão a receita e fixarão as despesas referentes ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 15 - Os recursos financeiros referidos nesta Lei, mensalmente arrecadados pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, serão integralmente repassados à Fundação do Serviço Social do DF até o dia dez do mês imediatamente subseqüente, e depositados em conta especial aberta no Banco de Brasília - BRB, para aplicação exclusiva nos programas em favor da Criança e do Adolescente e em convênios com entidades voltadas para o atendimento da Criança e do Adolescente legalmente habilitadas. Parágrafo Único - O órgão arrecadador do Governo do Distrito Federal e o banco depositário informarão, mensalmente ou quando solicitado, a posição contábil-financeira do fundo referido no "caput" deste artigo.

Art. 16 - Os saldos dos recursos financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente serão obrigatoriamente aplicados em fundos, contas ou depósitos obrigatoriamente aplicados cm fundos, contas ou depósitos remunerados, no Banco de Brasília - BRB.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - O Governo do Distrito Federal, através das entidades envolvidas na formulação e implementação da política de assistência e proteção integral à Criança e ao Adolescente, incentivará a prática de doações de recursos patrimoniais ou financeiros de pessoas físicas ou jurídicas e entidades assistenciais de natureza filantrópica registradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assegurando-lhes os benefícios previstos no artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1989, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 18 - Em casos especiais, a juízo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, as atividades assistenciais do Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente - PROMENOR - poderão ser estendidas à família da criança ou do adolescente assistido, visando a acelerar o processo de sua integração social.

Art. 19 - O Programa de Integração Social da Criança e do Adolescente dará especial atenção aos subprogramas e projetos de assistência à saúde, à alimentação e nutrição, visando a reduzir os índices de carências alimentares e nutricionais da clientela assistida.

Art. 20 - As Administrações Regionais deverão vistoriar e levantar as áreas cedidas e fiscalizar as respectivas cessões temporária de direito.

Art. 21 - O Poder autorizador consoante os planos de ocupação e uso do solo, delimitará as áreas públicas e de uso público passíveis de autorização de uso, fixará as tipologias de ocupação física, sua oportunidade, conveniência e temporalidade; observados seus objetivos econômicos, sociais, institucionais e estéticos.

Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data da sua publicação.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, de março de 1995.

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 20/03/1995 p. 1, col. 1