SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 14852 de 09/07/1993

Legislação correlata - Lei 682 de 25/03/1994

Legislação correlata - Lei 854 de 17/03/1995

Legislação correlata - Decreto 18238 de 09/05/1997

Legislação correlata - Decreto 18481 de 25/07/1997

Legislação correlata - Resolução Normativa 45 de 13/08/1998

Legislação correlata - Lei 2171 de 29/12/1998

Legislação correlata - Lei Complementar 151 de 30/12/1998

Legislação correlata - Resolução Normativa 53 de 10/07/2001

Legislação correlata - Lei 5533 de 28/08/2015

Legislação Correlata - Portaria 533 de 01/08/1994

Legislação correlata - Decreto 21772 de 29/11/2000

LEI Nº 234 DE 15 DE JANEIRO DE 1992

(revogado pelo(a) Lei 2640 de 13/12/2000)

Dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1º – Os direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal serão assegurados através de políticas sociais básicas que propiciem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social e comunitário de crianças e adolescentes, com dignidade, respeito, liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 1º – Os direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal serão assegurados por meio de políticas compensatórias que propiciem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social e comunitário de crianças e adolescentes, com dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidos programas especiais de políticas compensatórias para atender àqueles que delas necessitem, após aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 2º – Serão desenvolvidos programas especiais para atendimento às crianças e adolescentes:

Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo anterior e em observância às linhas de ação estabelecidas no art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – com deficiência física, sensorial ou mental, de forma a lhes assegurar integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e eliminação de barreiras;

I – políticas sociais e básicas compreendem o conjunto de ações voltadas para o atendimento das necessidades de educação, saúde, trabalho, alimentação, transporte, moradia, cultura, lazer e esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – em risco de dependência ou dependentes de entorpecentes e drogas, com vistas a sua orientação e recuperação;

II – políticas compensatórias compreendem o conjunto dos programas de assistência social e serviços especiais de prevenção, identificação e proteção jurídico-sociais direcionados para o contingente situado fora do alcance das políticas sociais básicas; vítimas de transgressões físicas, psicológica ou moral; portador de deficiência física, sensorial ou mental; privados de convivência familiar ou com dificuldades de conduta relacionadas a uso de drogas, prática de ato infracional e outras. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III – sujeitos à exploração, maus-tratos, negligência, prostituição, abuso e demais violações dos direitos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – carentes de qualificação profissional, propiciando orientação vocacional para assegurar sua própria subsistência ou para ajuda no orçamento familiar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V – integrantes de famílias que vivem em habitações precárias e cujos pais não disponham de meios para proporcionar condições adequadas de educação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VI – privados de apoio e orientação dos pais ou responsáveis, por morte, abandono, desestruturação de família ou qualquer outra impossibilidade circunstancial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Parágrafo único. O atendimento, nas hipóteses do inciso VI, será dado através de: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a) apoio sociofamiliar; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b) colocação em família substituta; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

c) colocação em entidades de abrigo. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 1º – As políticas compensatórias têm natureza assistencial e atenderão a todos que delas necessitam, independente de capacidade contributiva, nos termos do art. 203, caput e inciso I, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 2º – No âmbito das políticas compensatórias dar-se-á prioridade às faixas etárias de 0 a 6, 7 a 11 e 12 a 18 anos, nesta ordem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 3º – A execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º – Fica criado, na forma do inciso II do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – Conselho DCA/DF, órgão deliberativo e controlador das políticas da ação governamental e não-governamental.

Art. 5º – O Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – Conselho DCA/DF será integrado por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 1 (um) representante da sociedade civil de cada Região Administrativa, eleitos na forma da lei, arts. 88, 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, perfazendo em total de 12 membros, sendo 6 (seis) representantes do Governo do Distrito Federal e 6 (seis) da Câmara Legislativa. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – Conselho DCA/DF compor-se-á de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, assim definidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – 1 (um) representante da sociedade civil de cada região administrativa eleito na forma dos arts. 88, 132, 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), num total de 13 (treze) membros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – 13 (treze) representantes indicados pelo Poder Executivo do Distrito Federal das Secretarias de Educação, de Saúde, de Segurança Pública, de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, de Governo, de Administração e de Trabalho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 1º – Os representantes governamentais, mediante indicação das áreas de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura, Segurança Pública, Articulação e Desenvolvimento do Entorno, Procuradoria-Geral e Assistência Judiciária do Distrito Federal, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º – Os membros do Conselho DCA/DF serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal e indicados: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a) os representantes da sociedade civil por assembléia geral das entidades de atendimento à criança e ao adolescente, registradas por Conselho DCA/DF, eleitos pelo voto da maioria simples dos delegados presentes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b) VETADO. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 2º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil do Governo do Distrito Federal é de três anos, conforme art. 132 do Estatuto da Criança e Adolescente, vedada a sua reeleição.

§ 2º – A função de membro do Conselho DCA/DF é de interesse público relevante e não será remunerada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 3º – O Conselho DCA/DF será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 4º – Compete à Secretaria de Governo proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho DCA/DF, para o que disporá de uma Secretaria Executiva, encarregada do suporte técnico-administrativo-financeiro de sua gestão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 5º – Salvo convocação extraordinária do seu presidente ou de um terço de seus membros, o Conselho DCA/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, por convocação de seu presidente, observado, em ambos os casos, o interstício de cinco dias para a realização da reunião. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 6º – As reuniões do Conselho DCA/DF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, devendo as deliberações serem aprovadas por maioria simples de votos, salvo se se tratar de resolução, quando será exigida a aprovação da maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 7º – Perderá o lugar ao Conselho DCA/DF o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo por motivo de força maior, justificado por escrito, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 8º – As vagas ocorridas na composição do Conselho DCA/DF, resultantes de qualquer situação, serão preenchidas por indicação das entidades governamentais e não governamentais nele representadas, obedecida a paridade estabelecida na Lei 8.069, de 13/7/1990, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 9º – No caso de criação de novas Regiões Administrativas, o número de representantes será acrescido de tantos quantas forem as Regiões Administrativas, obedecida a paridade de representação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 6º – O Conselho DCA/DF escolherá o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Gerente Financeiro, observada a constituição paritária do Conselho, com mandatos de dezoito meses, podendo haver recondução. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DCA/DF

Art. 7º – Compete ao Conselho DCA/DF:

Art. 7º – Compete ao Conselho DCA/DF, entre outras atribuições estabelecidas nesta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente e a presente Lei;

I – deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com esta Lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, nos termos do inciso I, art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – deliberar sobre a reformulação e formulação de programas sociais básicos e estabelecer prioridades na aplicação de recursos públicos para execução de políticas dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;

II – aprovar e submeter ao Governador do Distrito Federal os programas e atividades anuais e plurianuais afetos à aplicação do Estatuto, bem como controlar e avaliar sua execução, em âmbito governamental e não-governamental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III – deliberar sobre a conveniência e a prioridade na implementação de programas e serviços a que se refere esta Lei, bem como sobre a criação e o reordenamento de entidades governamentais e não-governamentais;

III – aprovar e submeter ao Governador do Distrito Federal a proposta orçamentária relativa aos programas e atividades direcionadas para a criança e o adolescente, bem como acompanhar sua execução, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, na definição de dotações orçamentárias a serem destinadas à execução de programas de atendimento à família, à criança e ao adolescente, em conformidade com a alínea d do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – avaliar o ordenamento institucional relacionado à aplicação do Estatuto, oferecendo subsídios para modificações nas estruturas públicas e privadas, de forma a orientar suas respectivas áreas de atuação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V – estabelecer critérios e deliberar sobre o repasse de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal a entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à família, à criança e ao adolescente;

V – gerir o Fundo de que trata o art. 9º desta Lei, observado o disposto no art. 260 do Estatuto, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VI – acompanhar, controlar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução da política e dos programas de promoção e de atendimento à família, à criança e ao adolescente;

VI – aprovar, inscrever, conceder número de registro e manter cadastro atualizado: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a) dos programas de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, classificados segundo os regimes definidos no art. 9º do Estatuto, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b) das entidades não-governamentais, para efeito de licença de funcionamento, observado o disposto no art. 91 do Estatuto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VII – realizar intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ao alcance de seus objetivos;

VII – promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua competência, podendo, nesse intuito, firmar contratos, acordos e convênios de cooperação técnica e financeira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VIII – examinar e aprovar os programas de entidades governamentais e não-governamentais do Distrito Federal;

VIII – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e nos demais diplomas legais relativos aos direitos da criança e do adolescente, bem como de suas próprias deliberações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IX – zelar pelo ordenamento e estruturação adequadas das entidades governamentais e não-governamentais;

IX – dispor sobre o seu Regimento Interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

X – recomendar a adoção de uma política de pessoal adequada à execução dos programas de defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, de forma a incentivar a atualização permanente dos profissionais de entidades governamentais e não-governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XI – oferecer subsídios para a elaboração ou alteração de leis e decretos que objetivam beneficiar crianças e adolescentes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XII – difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais, o Estatuto e as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade de forma integrada com os Poderes Públicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XIII – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, alocando recursos para as entidades governamentais e repassando recurso para as não-governamentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XIV – deliberar sobre a celebração de convênio para a canalização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XV – conceder registros e processar inscrição de programas às entidades não-governamentais de defesa, de promoção e atendimento à criança e ao adolescente do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XVI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XVII – deliberar sobre outros assuntos relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XVIII – estabelecer prioridade na aplicação de recursos públicos para execução de políticas de direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 1º – As decisões proferidas pelo Conselho DCA/DF serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 2º – Para efeito da atribuição a que se refere o inciso VI, alíneas "a" e "b", o Conselho DCA/DF definirá, por meio de Resolução, os respectivos modelos de formulário de inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DCA/DF

Art. 8º – O Conselho DCA/DF tem a seguinte estrutura funcional: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – Presidência e Vice-Presidência, exercidas por membros do Conselho DCA/DF, escolhidos na forma do art. 6º desta Lei; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – Secretaria Geral, exercida por um membro do Conselho DCA/DF, escolhido na forma do art. 6º desta Lei, com o apoio de pessoal técnico requisitado dos órgãos públicos do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III – Gerência Financeira, exercida por um membro do Conselho DCA/DF, escolhido na forma do art. 6º desta Lei, com apoio da Secretaria Geral; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – Plenário, constituído dos membros do Conselho DCA/DF e reunido com a maioria da representação governamental e não-governamental. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

CAPÍTULO V – DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 9º – Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito, Fundo DCA/DF, administrado pelo Conselho DCA/DF.

Art. 10 – O Fundo DCA/DF será constituído de recursos das seguintes fontes, além de outras:

I – repasse de recursos da União, referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, na forma do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – subvenções sociais da União e do Distrito Federal;

IV – consignações específicas no Orçamento do Distrito Federal, para as políticas dos direitos da criança e do adolescente;

V – arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 11 – Os recursos do Fundo DCA/DF serão utilizados de acordo com o Plano Anual de Aplicação elaborado pelo Conselho DCA/DF, sendo que não mais do que 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas a cada programa aprovado pelo Conselho DCA/DF poderão ser aplicados em atividades-meio, segundo critérios regulamentados pelo Conselho DCA/DF.

§ 1º – O Conselho DCA/DF emitirá resoluções estabelecendo os critérios para aprovação de programas e planos de aplicação.

§ 2º – Os recursos do Fundo DCA/DF serão contabilizados na forma da Lei.

§ 3º – A receita e a despesa serão comprovadas mediante documentação hábil.

§ 4º – As despesas e os repasses de recursos serão aprovados pelo Conselho DCA/DF e autorizados pelo seu Presidente.

§ 5º – Os recursos arrecadados pelo Fundo DCA/DF serão recolhidos a estabelecimentos oficiais de crédito e movimentados pelo Presidente, em conjunto com o Gerente Financeiro do Conselho DCA/DF.

§ 5º – Os recursos do Fundo DCA/DF serão mantidos e aplicados em estabelecimentos oficiais de crédito e movimentados pelo Presidente e pelo Gerente Financeiro, sendo que todas as decisões quanto à movimentação financeira deverão ser aprovadas pelo colegiado, devidamente registradas em ata. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

CAPÍTULO VI – DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 12 – Os Conselho Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art 12 – Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, compor-se-ão de 5 (cinco) membros, dentre os cidadãos locais pertencentes às entidades não governamentais devidamente registradas no órgão público competente, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, nos termos do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 13 – VETADO.

§ 1º – VETADO.

§ 2º – VETADO.

Art. 14 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

Art. 14 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – reconhecida idoneidade moral;

I – reconhecida idoneidade moral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III – resistência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 6 (seis) meses.

III – residência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 1 (um) ano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – comprovada experiência no trato de questões vinculadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho DCA/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V – primeiro grau completo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 15 – O Conselho Tutelar escolherá dentre seus membros um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 16 – O Conselho Tutelar terá sua sede na própria Região Administrativa, localizada em uma entidade de atendimento à criança e ao adolescente ou em outro local cedido pelo Governo do Distrito Federal e funcionará, em dias úteis, das 8:00 às 19:00 horas.

§ 1º – Os Conselheiros Tutelares atenderão regularmente nos dias úteis e manterão plantões nos demais dias e horários.

§ 2º – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas em reunião de seus membros, com a presença da maioria.

§ 3º – Os casos atendidos pelo conselheiro de plantão serão levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, em sua próxima reunião.

§ 4º – O Governo do Distrito Federal assegurará condições para a instalação e funcionamento de cada Conselho Tutelar.

Art. 17 – VETADO.

Art. 18 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 19 – O Conselheiro perceberá remuneração equivalente a 30% (trinta por cento) do Padrão 3 (três) da Classe Especial do cargo de Analista de Administração Pública do Distrito Federal, salvo se sob licença.

§ 1º – Quando em substituição, o Conselheiro Suplente fará jus ao subsídio do titular.

§ 2º – Quando escolhido para o Conselho Tutelar o servidor do Distrito Federal, de suas fundações, autarquias ou empresas deverá optar entre o seu vencimento e a remuneração de Conselheiro, ficando vedada a acumulação.

Art. 20 – No exercício de suas funções e no âmbito de sua competência, os Conselheiros Tutelares terão livre acesso:

I – às entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, seja no campo das políticas sociais, seja no das políticas compensatórias;

II – às repartições ou quaisquer locais onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;

III – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza que utilizem, eventual ou permanentemente, o trabalho de adolescentes, aprendizes ou não, ou onde haja presunção de utilização do trabalho de crianças;

IV – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos onde haja presunção de utilização abusiva de crianças e adolescentes;

V – a hotel, pensão, motel ou congênere, onde haja presunção de hospedagem ilegal de criança ou adolescente, nos termos do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou de exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes;

VI – a veículo de transporte coletivo onde haja presunção de violação do disposto no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º – A expressão "livre acesso" significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização de autoridade superior ou responsável direto da entidade ou estabelecimento, mediante a simples identificação documentada do Conselheiro Tutelar em função.

§ 2º – A obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do Conselheiro tutelar, nos termos e sob pena do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VII – AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 21 – São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas fixadas pelo art. 101, incisos de I a VII, da referida Lei;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da Saúde, Educação, Serviços Sociais, Trabalho, Previdência e Segurança Pública;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário;

IX – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

X – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XI – assessorar o Poder Executivo local e dar pareceres na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 22 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 23 – A competência do Conselho Tutelar será determinada: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

CAPÍTULO VIII – DA ESCOLHA E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 24 – Os Conselheiros Tutelares serão instalados cronológica e geograficamente, em acordo com resoluções a serem expedidas pelo Conselho DCA/DF, que aprovará o Regulamento de Escolha de Conselheiros e o respectivo calendário para cada caso, obedecidos, entre outros, os seguintes pontos:

Art. 24 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos na forma do art. 12 pela comunidade local, dentre os cidadãos pertencentes às entidades não governamentais registradas no órgão público competente sob a responsabilidade do Conselho DCA/DF e a fiscalização do Ministério Público, mediante os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

a) publicação de edital de convocação no Diário Oficial, pelo Conselho DCA/DF, com 10 (dez) dias de antecedência e divulgação junto à comunidade local; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

b) inscrição de candidatos por entidades locais, não governamentais privadas, direcionadas para o atendimento à criança e ao adolescente, de reconhecida atuação na comunidade, devidamente registradas no órgão público competente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

c) formalização das candidaturas junto ao Conselho DCA/DF, acompanhadas de todos os dados de identificação da entidade indicante e do candidato, juntamente com as informações relativas à qualificação do mesmo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

d) a seleção do candidato será feita pelo Conselho DCA/DF, mediante critérios de avaliação aprovados pelo Ministério Público e divulgados através de edital. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

§ 1º – O Conselho DCA/DF diplomará os candidatos selecionados e emitirá documento de identificação própria, a fim de assegurar-lhes o exercício da autoridade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – o voto será facultativo e secreto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – estarão habilitados a votar os brasileiros alistados como eleitores na forma da lei e que residam na Região Administrativa ou área geográfica do Conselho Tutelar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III – será vedada a propaganda de cunho político partidário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – o critério de convocação para a escolha dos Conselheiros Tutelares, com dia, hora e local, deverá ser afixado na sede da respectiva Região Administrativa, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação, a pedido do Conselho DCA/DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

V – VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VI – as candidaturas poderão ser impugnadas pelo representante do Ministério Público ou por qualquer cidadão, cujo pedido será dirigido ao Juiz Eleitoral que presidir o processo de escolha, o qual decidirá após ouvir o candidato. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VII – haverá tempo hábil de no mínimo 30 (trinta) dias entre a inscrição e aprovação do registro das candidaturas, de forma a permitir eventuais impugnações, recursos e sentenças; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

VIII – serão proclamados eleitos os cinco candidatos mais votados, ficando na condição de suplente os cinco subseqüentes, que receberão numeração de primeiro a quinto suplentes, segundo o número de votos, para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IX – em caso de empate para a quinta vaga de Conselheiro, será considerado eleito o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

X – concluída a apuração, o Juiz Eleitoral proclamará o resultado da escolha, lavrando-se a respectiva ata; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XI – no prazo de dez dias úteis o Conselho DCA/DF dará posse aos Conselheiros Titulares eleitos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XII – o calendário de escolha do Conselho Tutelar deverá ser elaborado de modo a coincidir a posse dos novos Conselheiros Tutelares com o último dia de mandato do Conselho anterior; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

XIII – os Conselheiros Tutelares e os suplentes eleitos para serem empossados deverão, obrigatoriamente, participar de um programa de capacitação para o exercício de suas funções, promovido pelo Conselho DCA/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 25 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regimental ou distrital.

Art. 26 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:

I – cujo procedimento for declarado incompatível com a natureza de suas funções;

II – que deixar de desempenhar suas funções, salvo licença autorizada pelo respectivo Conselho Tutelar;

III – que sofrer condenação criminal e com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único – No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pelo Conselho Tutelar, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de quaisquer de seus membros ou de qualquer cidadão.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II a perda do mandato será decidida pelo Conselho DCA/DF, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de qualquer membro do Conselho Tutelar ou de qualquer cidadão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

CAPÍTULO IX – DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 27 – A participação comunitária na política dos direitos da criança e do adolescente, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorrerá:

I – na participação partidária da sociedade civil no Conselho DCA/DF;

II – na participação nos Conselhos Tutelares;

III – na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, pelo voto secreto direto;

III – Na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, na forma do art. 5º desta Lei, seus candidatos deverão pertencer a entidades locais afetas aos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrados no órgão público competente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – no encaminhamento de sugestões e propostas ao Conselho DCA/DF, através dos seus representantes neste Colegiado.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 – Os Conselheiros do Conselho DCA/DF, eleitos pela sociedade, serão diplomados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 29 – VETADO.

Art. 30 – O Conselho DCA/DF e os Conselhos Tutelares, dentro de 30 (trinta) dias da sua posse, elaborarão e aprovarão seus Regimentos Internos.

Art. 30 – O Conselho DCA/DF elaborará e aprovará seu Regimento Interno decorridos 30 (trinta) dias de sua posse. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 31 – VETADO.

Art. 32 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 33 – O Poder Executivo local viabilizará, no prazo de um ano, serviços de atendimento às crianças e adolescentes: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

I – portadores de deficiência física, sensorial ou mental, assegurando-lhes integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitação profissional e eliminação de barreiras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

II – em risco de dependência ou dependente de drogas, com vistas à sua orientação e recuperação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

III – carente de qualificação profissional, propiciando orientação vocacional, acesso a cursos, treinamentos e reciclagens, bem como a integração no mercado de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

IV – autores de atos infracionais de maior gravidade que necessitam de internação para efeito do cumprimento de medida de privação de liberdade, nos termos do art. 123 do Estatuto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 34 – O Conselho DCA/DF, em seu primeiro ano de gestão, promoverá uma avaliação global dos programas e atividades existentes no âmbito governamental, a fim de propor o seu reordenamento institucional, com vistas ao adequado atendimento às normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 36 – Decorridos trinta dias da publicação desta Lei, para efeito da primeira investidura dos membros do Conselho DCA/DF, a Comissão Especial DCA/DF convocará as entidades registradas para, em assembléia geral, escolher os representantes efetivos e suplentes do referido Conselho. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 37 – A publicação do Edital de Convocação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias da posse do Conselho DCA/DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Brasília, 15 de janeiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/1992 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1992 p. 1, col. 1