SINJ-DF

LEI Nº 866, DE 25 DE MAIO DE 1995

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A alíquota do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas Operações internas com pneu recauchutado, é fixado, em 7% (sete por cento).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica as Operações das indústrias locais que celebrarem Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, atribuindo ao industrial a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente.

Art. 2º - Aplica-se a alíquota fixada na alínea “b” do inciso II do Art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro 1988, com suas alterações, às Operações internas das indústrias locais com móveis, mobiliário médico-cirúrgico e vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, exceto as subposições 9401.10 e 9401.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1165 de 22/07/1996)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Brasília, 25 de maio de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1995 p. 1, col. 1