Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações que especifica.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aplica-se a alíquota fixada na alínea "b" do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com suas alterações, às operações internas com móveis e mobiliário médico-cirúrgico, vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Art. 2º - Fica acrescentada ao inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, a seguinte alínea:
"Art. 35 ..................................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................................
c) de 12% (doze por cento) para o papel, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;"
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 38 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, o seguinte § 2º e transformado o parágrafo único em § 1º:
"Art. 38 .................................................................................................................................................
"§ 1º ......................................................................................................................................................
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o destinatário for estabelecimento industrial ou atacadista de papel."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 866, de 25 de maio de 1995.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1996 p. 6049, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 159 de 02/09/1996 p. 43, col. 1