SINJ-DF

LEI Nº 884, DE 12 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de abono especial aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores integrantes Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, abono especial, fixo, de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos inativos, pensionistas e aos servidores integrantes do quadro suplementar da referida Carreira.

§ 2º Não se aplica a concessão estabelecido neste artigo aos servidores amparados no Art. 7º da Lei 335, de 15 de outubro de 1992.

Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente nos meses de julho, agosto e setembro de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1995 p. 1, col. 2