Dispõe sobre a concessão de abono especial aos servidores integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores integrantes Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, abono especial, fixo, de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos inativos, pensionistas e aos servidores integrantes do quadro suplementar da referida Carreira.
§ 2º Não se aplica a concessão estabelecido neste artigo aos servidores amparados no Art. 7º da Lei 335, de 15 de outubro de 1992.
Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente nos meses de julho, agosto e setembro de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1995 p. 1, col. 2