Concede remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 1995, às Lojas Maçônicas sediadas no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.
Art. 2º Fica revogado o Art. 2º da Lei nº 811 de 20 de dezembro de 1994 e demais disposições em sentido contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1995 p. 1, col. 1