SINJ-DF

LEI N° 921, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Inclua-se no artigo 2°, da Lei 786, de 07 de novembro de 1994, o inciso IV

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - Inclua-se no artigo 2º, da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, o inciso IV , com a seguinte redação:

"Art. 2º - ..................................................................................

IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 19 de setembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1995 p. 1, col. 1