Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Inclua-se no artigo 2°, da Lei 786, de 07 de novembro de 1994, o inciso IV
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º - Inclua-se no artigo 2º, da Lei n° 786, de 07 de novembro de 1994, o inciso IV , com a seguinte redação:
"Art. 2º - ..................................................................................
IV - a prevalecer a contratação de serviços de terceiros, a empresa prestadora do serviço garantirá a aceitação dos tíquetes na maioria dos estabelecimentos comerciais".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 19 de setembro de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1995 p. 1, col. 1