Cria Nova Tabela de Vencimentos às Carreiras que menciona e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, criada pela lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989, e da Carreira Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, criada pela lei nº 086, de 29 de dezembro de 1989, com a redação dada pela lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, passa a ser a constante do Anexo desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo passa a vigorar com efeito retroativo a partir de 1º de junho de 1995 (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16933 de 10/11/1995)
§ 2º O pagamento dos valores decorrentes desta Lei será objeto de regulamentação a ser feita em 30 (trinta) dias após sua publicação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16933 de 10/11/1995)
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 09/10/1995 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1995 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 193 de 13/10/1995 p. 3, col. 2