SINJ-DF

LEI N° 939, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995 (*)

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho, aprova Tabela de Vencimento dos integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho para os servidores in tegrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento da classe/padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 2º O vencimento dos integrantes da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal, passa a ser o constante na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores Inativos, Pensionistas e aos integrantes do Quadro Suplementar da Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 4º Não se aplica o estabelecido nesta Lei aos servidores amparados pelo art. 7º da Lei na 335, de 15 de outubro de 1992.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de ia de outubro de 1995.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, no DODF nº 201, de 18/10/95, atendendo solicitação formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, através da mensagem GP. Nº 146/95, de 18/10/95.

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1995 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 24/10/1995 p. 1, col. 1