SINJ-DF

LEI Nº 962, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

Acrescenta dispositivo à Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, que trata do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal -FUNDEFE

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º A Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, fica acrescida do seguinte artigo 3º, renumerando se os demais:

“Art. 3º O regulamento de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte proporcionalidade na aplicação dos recursos do FUNDEFE, em cada exercício financeiro:

I - parcela não superior a 15% (quinze por cento) será destinada a subscrição de capital social de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos será destinada ao financiamento de projetos de microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores, pequenos produtores rurais, feirantes e ao setor informal;

III - deduzidos os recursos alocados, referidos nos incisos I e II, a parcela restante será destinada aos demais projetos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o conceito de microempresas, empresas de pequeno porte, de miniprodutores e de pequeno produtor rural seguirá os regimes específicos de tributação do Distrito Federal e os parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central.

§ 2º - Os financiamentos de que trata o inciso II poderão ser obtidos diretamente junto ao Banco de Brasília S.A., agente financeiro do FUNDEFE”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1995 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 06/12/1995 p. 10, col. 2