SINJ-DF

LEI N° 79, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

Ratifica e mantêm o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É ratificado e, como tal, mantido o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezerrbro de 1966, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 209 - É criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, que se constituirá:

I - dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;

II - dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe;

III - das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem."

Art. 2° - Os prazos, as condições financeiras, os critérios de distribuição setoriais e as normas de aplicação do FUNDEFE serão destinadas em regulamento, obedecidas as normas gerais do sistema financeiro.

Art. 3º O regulamento de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte proporcionalidade na aplicação dos recursos do FUNDEFE, em cada exercício financeiro: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3019 de 18/07/2002)

I - parcela não superior a 15% (quinze por cento) será destinada a subscrição de capital social de empresas públicas e sociedades de economia mista; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3019 de 18/07/2002)

II - parcela não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos será destinada ao financiamento de projetos de microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores, pequenos produtores rurais, feirantes e ao setor informal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3019 de 18/07/2002)

III - deduzidos os recursos alocados, referidos nos incisos I e II, a parcela restante será destinada aos demais projetos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3019 de 18/07/2002)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o conceito de microempresas, empresas de pequeno porte, de miniprodutores e de pequeno produtor rural seguirá os regimes específicos de tributação do Distrito Federal e os parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3019 de 18/07/2002)

§ 2º - Os financiamentos de que trata o inciso II poderão ser obtidos diretamente junto ao Banco de Brasília S.A., agente financeiro do FUNDEFE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3019 de 18/07/2002)

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995)

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 962 de 30/11/1995)

Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1989 p. 6, col. 1