SINJ-DF

LEI Nº 963, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 74, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro, data comemorativa do Dia do Evangélico, conforme Lei nº 893, de 27 de julho de 1995(Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 22/01/2024)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1995 p. 30, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 237 de 18/12/1995 p. 1, col. 1