SINJ-DF

ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan 

TÍTULO I - Da Constituição, Natureza, Vinculação, Duração, Sede, Objetivos e Competências Complementares 

Art. 1º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan, instituída pela alínea “c” do art. 15 da Lei Federal nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constituída por escritura pública, de 5 de dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 1966, é empresa pública de direito privado, sob a forma de sociedade por ações, regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Distrital nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017 e por legislação complementar que lhe for aplicável e por este Estatuto.

Parágrafo único. A Companhia integra a administração indireta do Distrito Federal na forma da Lei Federal nº 4.545, de 1964, art. 3º, inciso II §§1º e 2º, com vinculação estabelecida conforme legislação vigente.

Art. 2º A Companhia, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro em Brasília.

Parágrafo único. A Companhia poderá instalar agências e escritórios em qualquer parte do território nacional, quando a execução de serviços contratados o exigirem.

Art. 3º A Companhia tem por objetivos:

I - realizar e promover pesquisas e estudos econômicos, sociais, demográficos, cartográficos, georreferenciados, urbanos e ambientais para subsidiar o Governo do Distrito Federal na formulação de políticas públicas e no planejamento governamental de programas para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, da Área Metropolitana de Brasília - AMB e de outras áreas de influência do território distrital;

II - disponibilizar conhecimento e informações resultantes de pesquisas, estudos e do acervo, para formulação de políticas públicas e preparação de planos e programas de governo;

III - avaliar resultados e impactos de políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;

V - identificar, analisar e diagnosticar problemas estruturais, econômicos, sociais, urbanos e ambientais do Distrito Federal, da Ride e de outras áreas de influência do território distrital;

VI - articular e promover o intercâmbio de informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - produzir e organizar as informações sociais e econômicas relativas ao território do Distrito Federal;

VIII - participar do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Sisplan e oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - Siturb;

IX - prestar consultoria técnica à Administração do Distrito Federal;

X - gerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF;

XI apoiar a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF no acompanhamento e análise periódica dos resultados pactuados no Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, e especificamente, proceder à análise de conjuntura, de cenário e de indicadores estratégicos;

XII - participar da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, conforme dispõe o Decreto Distrital nº 37.612, de 09 de setembro de 2016.

§ 1º Para alcançar os objetivos previstos nos incisos, a Codeplan poderá atuar como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e alterações posteriores e da Lei distrital nº 6.140, de 3 de maio de 2018 e alterações posteriores.

§ 2º Para alcançar os objetivos previstos nos incisos, a Codeplan poderá instituir programa de concessão de bolsas de pesquisa por meio de regulamento específico.

Art. 4º A Companhia possui competências complementares definidas no Decreto Distrital nº 24.110, de 1º de outubro de 2003, alterado pelo Decreto Distrital nº 38.952, de 26 de março de 2018, que dispõem sobre a Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156.

TÍTULO II - Das Diretrizes 

Art. 5º A Companhia observa as regras de governança corporativa, de transparência, de composição da administração e mecanismos para sua proteção, todos constantes da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

Art. 6º A Companhia dispõe de área de Conformidade e Gestão de Riscos e de um programa de integridade compatíveis com seu porte econômico e com a complexidade de suas operações, e que atendem ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e ao previsto no artigo 5º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017.

§ 1º A área de Conformidade e Gestão de Riscos é vinculada à Presidência e liderada por diretor/a estatutário/a indicado/a pelo Conselho de Administração, tem o apoio operacional da Auditoria Interna e suas competências estão estabelecidas no Regimento Interno da Companhia.

§ 2º A área de Conformidade e Gestão de Riscos deverá reportarse diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

§ 3º O Programa de Integridade da Companhia é integrado:

I - pelo Código de Conduta e Integridade (CCI), onde estão contidas as disposições sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados; e

II - pelo Canal de Denúncias (CD) para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da Companhia, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

§ 4º É assegurado ao empregado que utilizar o canal de denúncias a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre a imputação de responsabilidades, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017.

Art. 7º A Codeplan adota regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno que abrangem:

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno, em conformidade com o Código de Ética e Integridade da Companhia;

II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III - apoio operacional da Auditoria Interna.

Art. 8º A Codeplan tem função social de realização do interesse coletivo, e deve adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.

TÍTULO III - Do Capital Social e das Ações 

Art. 9º O capital social da Companhia é de R$12.233.727,60 (doze milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), divididos em 1.223.372.760 (um bilhão, duzentos e vinte e três milhões, trezentos e setenta e dois mil e setecentos e sessenta) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de R$ 0,01 (um centavo) cada ação.

Parágrafo único. O Conselho de Administração, independentemente de reforma estatutária, poderá aprovar o aumento do capital social, em valor ou em número de ações que não exceda a 10 (dez) vezes os atuais.

Art. 10. As ações da Companhia poderão ser adquiridas por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, cabendo ao Distrito Federal a detenção de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.

Parágrafo único. Ficarão suspensas as transferências de ações nos 10 (dez) dias que antecederem as Assembleias Gerais.

Art. 11. A cada ação ordinária nominativa corresponderá 01 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.

Parágrafo único. É facultada a emissão de certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.

Art. 12. A capitalização da reserva proveniente de reavaliação dos ativos e de lucros será feita proporcionalmente à participação acionária.

Art. 13. A Codeplan não poderá:

I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e

II - emitir partes beneficiárias.

TÍTULO IV - Da Estrutura Organizacional

Art. 14. A Codeplan tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Administração Superior:

a) Assembleia Geral - Asseg;

b) Conselho de Administração - Consad;

c) Conselho Fiscal - Confis; e

d) Diretoria Colegiada - Dicol.

II - Órgão de Apoio ao Conselho de Administração:

a) Auditoria Interna - Audin.

III - Órgãos de Direção Superior:

a) Presidência - Presi;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - Diraf;

c) Diretoria de Estudos e Políticas Socioeconômicas - Dieps;

d) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais - Dipos; e

e) Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais - Deura.

CAPÍTULO I - Dos Órgãos de Administração Superior 

SEÇÃO I - Da Assembleia Geral

Art. 15. A Assembleia Geral, órgão de deliberação coletiva, composta de acionistas da Companhia, será convocada, instalada e terá seu funcionamento de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 1976, a Lei Federal nº 13.303, de 2016, o Decreto nº 37.967, de 2017, e este Estatuto, com poderes para decidir sobre o objetivo da Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

Art. 16. Na Assembleia Geral, os acionistas poderão fazer-se representar mediante mandato expresso, cujo instrumento ficará arquivado na Companhia.

Art. 17. As Assembleias Gerais serão abertas e presididas pelo acionista majoritário, cabendo a este a escolha de um dos presentes para secretariar os trabalhos, dos quais serão lavradas as respectivas atas.

Art. 18. O acionista majoritário responderá pelos atos praticados com abuso de poder nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 19. À Assembleia Geral compete, privativamente:

I - reformar o Estatuto Social da Companhia;

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores da Companhia e deliberar sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras por eles apresentadas e sobre o parecer do Conselho Fiscal;

IV - suspender o exercício dos direitos de acionistas, conforme art. 120 da Lei Federal nº 6.404, de 1976;

V - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos, ou a destinação de prejuízos eventuais, nos termos dos artigos 54 e 55 deste Estatuto;

VI - deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas, na forma da lei;

VII - deliberar sobre a avaliação de bens com os quais o acionista concorre para a formação do capital social;

VIII - aprovar a reavaliação do capital social;

IX - autorizar a Companhia a fazer doações de bens imóveis, mediante parecer conclusivo do Conselho de Administração; e

X - fixar remuneração dos/das diretores/as e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme art. 152 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 20. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá anualmente, até o dia 30 de abril, para tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos aos acionistas, eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, aprovar a reavaliação do capital social e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas na forma da lei e deste Estatuto.

Art. 21. A Assembleia Geral poderá se reunir, extraordinariamente, nos demais casos não previstos no art. 132 da Lei Federal nº 6.404, de1976, mediante convocação:

I - do Conselho de Administração, pelo seu Presidente ou qualquer um de seus membros;

II - da Diretoria Colegiada ou do Presidente da Companhia;

III - do Conselho Fiscal, nos termos do inciso V do art. 163 da Lei Federal nº 6.404, de 1976; e

IV - de acionistas, nos casos das alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

SEÇÃO II - Do Conselho de Administração 

Art. 22. O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, responsável pela orientação e controle da gestão dos negócios da Companhia, é composto de 07 (sete) membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo e que não sejam entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consanguíneos até o terceiro grau, observando-se, inclusive, o disposto no art. 147, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.404, de1976.

§ 2º A indicação, eleição e posse de administrador são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.

§ 3º São vedadas a indicação e a eleição de administrador que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.

§ 4º Dentre os membros do Conselho, um será representante dos/as empregados/as, escolhido pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela Companhia, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, nos termos do parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, e terá sua indicação aprovada pela Assembleia Geral.

§ 5º Dentre os membros do Conselho, um será indicado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, e terá sua indicação aprovada pela Assembleia Geral.

§ 6º Dentre os eleitos, um membro será o Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal.

§ 7º O mandato dos membros eleitos é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 8º O prazo de gestão do Conselho de Administração se estende até a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral.

§ 9º Os membros do Conselho de Administração se investirão no cargo por termo de posse especialmente lavrado, que será por eles assinado.

§ 10. O/A Conselheiro/a eleito/a que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se sucederem à eleição terá o ato de posse tornado sem efeito, salvo motivo de força maior, tempestivamente justificado e aceito pelo Conselho de Administração.

Art. 23. O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto eventual serão indicados dentre seus membros, pelo próprio Conselho de Administração, na primeira reunião após suas efetivas posses.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente, o seu substituto exercerá o mandato até a realização da próxima Assembleia Geral, que elegerá o novo Presidente para completar o período de mandato vago.

Art. 24. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º A ausência injustificada a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas, no mesmo exercício, implicará na vacância automática do cargo.

§ 2º O prazo para justificativa de ausência será de 10 (dez) dias contados da data da reunião.

§ 3º As deliberações do Conselho de Administração terão validade, se aprovadas pela maioria simples dos votos de seus membros, exigido o quórum mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 4º Os/As Diretores/as da Companhia que forem convidados a tomar parte das reuniões do órgão não terão direito a voto.

Art. 25. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, que serão assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único. As atas que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, ou quando assim determinar o Conselho, serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas na íntegra, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal ou em jornal local de grande circulação.

Art. 26. Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, regulado pela Lei nº 6.404, de 1976, compete:

I - fixar a orientação geral das atividades da Companhia, estabelecer as diretrizes e aprovar os programas e planos de realizações, oferecendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;

II - eleger e destituir os membros da Diretoria Colegiada, fixar suas atribuições, observando-se o que estipular este Estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Colegiada, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132 da Lei Federal nº 6.404, de 1976;

V - manifestar-se sobre as contas anuais, na forma da lei;

VI - aprovar e alterar as propostas do orçamento, da programação financeira e do orçamento plurianual;

VII - aprovar o Regimento Interno da Companhia e suas alterações;

VIII - aprovar o Plano de Cargos e Salários da Companhia e suas alterações;

IX - aprovar ou alterar seu próprio Regimento;

X - aprovar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, anualmente;

XI - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados assumidos pela Diretoria Colegiada;

XII - aprovar o plano de negócios para o exercício anual;

XIII - aprovar a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidade;

XIV - promover anualmente, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informar à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XV - delegar a elaboração e subscrever a Carta Anual de Políticas Públicas prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 13.303, de 2016;

XVI - tomar conhecimento da Carta Anual de Governança Corporativa;

XVII - aprovar o Código de Conduta e Integridade previsto no art. 5º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017 e supervisionar o mecanismo de consulta prévia para solução de dúvidas sobre sua aplicação;

XVIII - aprovar o Programa de Integridade da Companhia;

XIX - aprovar o Relatório Integrado ou de Sustentabilidade previsto no art. 8º na Lei Federal nº 13.303, de 2016;

XX - conceder licença a seus membros;

XXI - convocar, quando achar conveniente, quaisquer dos membros da Diretoria Colegiada para prestar esclarecimentos ao Conselho de Administração;

XXII - decidir, por proposta da Diretoria Colegiada, quanto à abertura de agências ou escritórios;

XXIII - tomar decisões sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria Colegiada;

XXIV - autorizar a Companhia a contrair empréstimos ou aceitar doações puras;

XXV - conceder licença aos membros da Diretoria Colegiada, mediante motivo justificado, por período superior a 30 (trinta) dias;

XXVI - conceder licença remunerada ao Presidente e Diretores/as para descanso, nos termos deste Estatuto;

XXVII - designar os substitutos eventuais dos membros da Diretoria Colegiada em seus impedimentos e ausências;

XXVIII - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares, as decisões da Assembleia Geral e as próprias deliberações;

XXIX - autorizar alienação, locação, oneração, empréstimo, e permuta de bens móveis;

XXX - emitir parecer sobre a doação de bens imóveis;

XXXI - autorizar a doação de bens móveis;

XXXII - submeter à deliberação da Assembleia Geral as doações, alienações e permutas de bens imóveis;

XXXIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes que envolvam obrigações em moeda estrangeira;

XXXIV - expedir normas complementares sobre licitações;

XXXV - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta da Companhia;

XXXVI - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XXXVII - estabelecer política de portavozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

XXXVIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria Colegiada; e

XXXIX - proceder avaliação de desempenho, individual ou coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observando, no mínimo, a exposição dos atos de gestão praticados, quanto à ilicitude e à eficácia da ação administrativa e a contribuição para o resultado do exercício.

SUBSEÇÃO I - Do Órgão de Apoio do Conselho de Administração

Art. 27. O Conselho de Administração contará com o apoio de uma Auditoria Interna, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração e será responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras e suas competências estão estabelecidas no Regimento Interno.

SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal

Art. 28. O Conselho Fiscal, órgão técnico de deliberação coletiva, que tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão orçamentária e financeira da Companhia, zelando pelo bom e regular emprego de seus recursos financeiros, é composto por até 05 (cinco) membros efetivos e até 05 (cinco) membros suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, diplomadas em curso de nível superior, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, o cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica compatível com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador de empresa, demonstrado mediante apresentação de currículo.

§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas na Lei Federal nº 6.404, de 1976, na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto Distrital nº 37.967, de 2017, relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades, aos requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de outras disposições estabelecidas nas referidas Leis.

§ 3º A indicação, eleição e posse de membro do Conselho Fiscal são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.

§ 4º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 01 (um) membro indicado pelo Governo do Distrito Federal, que deverá ser funcionário público com vínculo permanente com a administração pública.

§ 5º São vedadas a indicação e a eleição de conselheiro fiscal que nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal; ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.

§ 6º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 7º Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos da administração e empregados da Companhia ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, cônjuge ou parente até 3º grau de administrador da Companhia e as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 147 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

§ 8º A investidura de Conselheiro Fiscal será feita mediante termo de posse especialmente lavrado.

§ 9º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal- SEEC/DF.

§ 10. No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário do membro titular, será convocado o suplente.

Art. 29. O Conselho Fiscal se reunirá:

I - pelo menos uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos, adotar procedimentos determinados por lei ou por este Estatuto;

II - até o último dia útil do mês de março, para apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício anterior;

III - extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da lei e deste Estatuto.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal terão validade, se aprovadas pela maioria simples dos votos de seus membros, exigido o quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

Art. 30. Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas, que serão assinadas pelos membros presentes.

Art. 31. Além das atribuições previstas no art. 163 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o Relatório Anual da administração fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia;

V - convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 01 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda dessas Assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia;

VII - tomar conhecimento da Carta Anual de Governança Corporativa;

VIII - tomar conhecimento da Política de Transações, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e cumulatividade;

IX - analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual, na forma da lei;

X - exercer as atribuições acima citadas, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

XI - tomar conhecimento do Código de Conduta e Integridade e encaminhar ao Conselho de Administração para aprovação;

XII - prestar apoio contínuo à implementação do programa de integridade e verificar periodicamente a aderência da aplicação das regras do Código de Conduta e Integridade; e

XIII - verificar periodicamente a aderência da aplicação das regras do Código de Conduta e Integridade.

XIV - requerer a contratação de auditores independentes.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal tem seu funcionamento regulado pelos artigos 164 e 165 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 32. Os membros do Conselho Fiscal, quando solicitados, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Parágrafo único. Os pareceres e representações do Conselho Fiscal poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Art. 33 Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar a assistência de profissionais habilitados, conforme prevê o § 5º do art. 163 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

SEÇÃO IV - Da Diretoria Colegiada 

Art. 34. A Diretoria Colegiada, órgão de deliberação coletiva, responsável pela administração da Companhia é integrada pelo/a:

I - Presidente;

II - Diretor/a Administrativo e Financeiro;

III - Diretor/a de Estudos e Políticas Sociais;

IV - Diretor/a de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas; e

V - Diretor/a de Estudos Urbanos e Ambientais.

§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada serão escolhidos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, não podendo ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração, por consanguinidade ascendente ou descendente até o terceiro grau, observado, inclusive, o disposto no art. 147 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.404, de 1976, e demais disposições legais vigentes.

§ 2º É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, têm mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reeleitos.

§ 4º Para fins de reeleição dos membros da Diretoria, considera-se como fim do mandato a data da posse do membro mais antigo da gestão.

§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada tomarão posse mediante termo especialmente lavrado, que será por eles assinado.

§ 6º Não assinado o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição, este é tornado sem efeito, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho de Administração.

Art. 35. Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos em seus impedimentos por outro/a diretor/a, designado/a pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XXVII do art. 26 deste Estatuto.

Art. 36. A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena, ou extraordinariamente, sempre que assunto relevante ou urgente a justificar, mediante convocação do Presidente da Companhia, presidida pelo mesmo, deliberará por maioria dos votos, cabendo ao último, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único. Das deliberações da Diretoria Colegiada caberão recursos ao Conselho de Administração, interponíveis no prazo de 20 (vinte) dias, contados de suas comunicações aos interessados, podendo o Presidente da Companhia ou o Presidente do Conselho de Administração conceder efeito suspensivo aos recursos.

Art. 37. Serão considerados vagos os cargos dos membros da Diretoria Colegiada quando, sem justificativa, quaisquer dos seus componentes:

I - ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de um ano, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento;

II - faltar injustificadamente a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas da Diretoria;

III - recusar-se a atender à convocação do Conselho de Administração.

§ 1º Vago o cargo de quaisquer dos membros da Diretoria Colegiada, a substituição para completar o mandato será processada mediante eleição pelo Conselho de Administração.

§ 2º O prazo para justificativa da ausência de que tratam os incisos I e II deste artigo é de 10 (dez) dias, a partir da data da reunião em que não compareceu.

§ 3º O prazo de gestão da Diretoria Colegiada se estende até a investidura dos/das novos/as administradores/as eleitos/as.

§ 4º A renúncia do/a administrador/a tornase eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

§ 5º A licença ou afastamento dos membros da Diretoria Colegiada que exceda a 30 (trinta) dias deverá ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração, e sua substituição será processada conforme estiver estabelecido na ata da reunião que o elegeu, ou, se for o caso, mediante nova deliberação do Colegiado, escolhido o substituto dentre os/as Diretores/as.

§ 6º No caso de licença ou afastamento dos/das demais Diretores/as, por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias, a substituição será processada da mesma forma prevista no § 5º.

Art. 38. Quando a ausência estabelecida nos §§ 5º e 6º do artigo 37 ocorrer por interesse da Companhia, ou por outras razões aceitas pelo Conselho de Administração, será assegurada aos membros da Diretoria Colegiada, durante o período de licença ou afastamento, a remuneração mensal correspondente.

§ 1º Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada licença remunerada para descanso correspondente a 30 (trinta) dias anuais, podendo ser gozada em até três períodos.

§ 2º A licença remunerada para descanso é inacumulável, podendo, mediante expressa autorização do Conselho de Administração, ser convertido 1/3 (um terço) em espécie, fazendo jus à indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, quando da fruição da mencionada licença.

§ 3º A licença remunerada prevista no §1º será concedida pelo Conselho de Administração, por requerimento do/a interessado/a, a ela fazendo jus após 12 (doze) meses de efetivo exercício, no caso de membro sem vínculo.

§ 4º Terá direito à licença remunerada, nos termos do §1º, o membro da Diretoria com vínculo em outros órgãos ou entidades públicas, independente do interstício previsto no §3º, obedecida a escala de férias do órgão de origem, mediante comunicação ao Conselho de Administração.

§ 5º Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada gratificação anual, a ser paga no mês de dezembro, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho do ano calendário, tendo por base a maior remuneração percebida, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tida como mês integral.

§ 6º Aos membros da Diretoria Colegiada sem vínculo com outros órgãos ou entidades públicas caberá o direito de usufruir da Assistência Médica, Auxílio Creche e o recebimento de Tíquete Refeição ou Alimentação, observados os níveis percentuais de desconto, iguais aos dos empregados, ficando assegurado ao/à Diretor/a com vínculo o direito de opção entre o recebimento pelo órgão de origem ou pela Companhia.

Art. 39. À Diretoria Colegiada compete, além de outras atividades previstas neste Estatuto ou em lei:

I - administrar a Companhia, tomando as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando for o caso, mediante expedição de atos gerais ou específicos;

II - promover a organização administrativa da Companhia, elaborando as diretrizes gerais de administração e o Regimento Interno, a serem submetidos ao Conselho de Administração;

III - fornecer ao Conselho de Administração as informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Companhia;

IV - enviar ao Conselho de Administração, dentro do prazo regulamentar, as contas, relatórios, balanços e demais documentos previstos em lei;

V - elaborar e divulgar a Política de Transações, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo anualmente e enviar ao Conselho Fiscal para conhecimento e ao Conselho de Administração para aprovação;

VI - elaborar a Carta Anual de Governança Corporativa e publicar de forma permanente e cumulativa no sítio da Codeplan;

VII - elaborar ou delegar a elaboração do Relatório Integrado ou de Sustentabilidade e enviar ao Conselho de Administração;

VIII - tomar conhecimento do Código de Conduta e Integridade e encaminhar ao Conselho Fiscal;

IX - editar atos sobre assuntos de interesse geral da Companhia;

X - deliberar sobre os negócios da Companhia;

XI - firmar, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, contratos, convênios e ajustes que envolvam obrigações em moeda estrangeira;

XII - tomar decisões sobre recursos ou reclamações de empregados;

XIII - conceder suspensão de contrato de trabalho aos empregados da Companhia;

XIV - analisar as propostas anuais do orçamento, da programação financeira e do plano plurianual e submeter ao Conselho de Administração para aprovação;

XV - tomar conhecimento sobre as contas anuais e encaminhar ao Conselho de Administração;

XVI - conceder licença, afastamento e justificar falta dos membros da Diretoria Colegiada, por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias;

XVII - propor ao Conselho de Administração a alienação, locação, oneração, empréstimo e permuta de bens imóveis ou móveis pertencentes ao patrimônio da Companhia;

XVIII - propor ao Conselho de Administração aplicação para os lucros da Companhia excedentes da destinação estatutária;

XIX - comunicar ao Conselho de Administração a ocorrência de fatos graves ou urgentes e, se este não tomar as providências necessárias ao resguardo dos interesses da Companhia, no prazo de 01 (um) mês, convocar a Assembleia Geral;

XX - convocar o Conselho de Administração quando julgar conveniente;

XXI - propor ao Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários;

XXII - propor ao Conselho de Administração a alienação, empréstimo e a doação de bens móveis;

XXIII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;

XXIV - aprovar o planejamento estratégico da Companhia;

XXV - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

XXVI - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação da lei;

XXVII - submeter, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e

XXVIII - submeter a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos, ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO II - Dos Órgãos de Direção Superior 

SEÇÃO I - Da Presidência 

Art. 40. A Presidência será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Companhia, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 3 (três) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Presidência, unidade orgânica de direção superior, responsável pela gestão da Companhia, assim como pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, planejamento, organização e modernização institucional, secretariado dos colegiados, ouvidoria, controladoria interna, governança, transparência, conformidade e gestão de riscos, e da gestão das atividades de competência da Codeplan em relação à Central do Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, compete, adicionalmente:

I - fixar as políticas e diretrizes da Companhia em consonância com o Planejamento Estratégico de Governo;

II - dirigir as atividades da Companhia, praticando os atos inerentes à respectiva gestão;

III - articular com os órgãos dos setores público e privado;

IV - dirigir, coordenar e supervisionar as competências conferidas à Codeplan nas ações de governo; e

V - dirigir, coordenar e supervisionar a execução das competências regimentais das unidades orgânicas diretamente subordinadas.

Art. 41. São atribuições do Presidente:

I - dirigir, promover e supervisionar as atividades da Companhia, em cumprimento ao presente Estatuto, ao Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral, dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Colegiada;

II - representar e promover a Companhia, política e socialmente;

III - representar a Companhia em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes, constituir procuradores, designar e credenciar prepostos;

IV - apresentar à Assembleia Geral, ouvidos os Conselhos Fiscal e de Administração, a Prestação de Contas Anual e o Balanço Geral da Companhia;

V - exercer o direito de voto nas reuniões do Conselho de Administração;

VI - convocar e presidir reuniões da Diretoria Colegiada, exercendo o direito de voto e de qualidade;

VII - estabelecer diretrizes de comercialização de produtos da Companhia;

VIII - encaminhar aos órgãos competentes e publicar o Relatório Anual de Atividades da Companhia;

IX - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e da programação financeira da Companhia;

X - ordenar as despesas da Companhia, em conjunto com o/a Diretor/a da Diretoria Administrativa e Financeira;

XI - autorizar, junto com o/a Diretor/a da Diretoria Administrativa e Financeira, a movimentação dos recursos financeiros da Companhia;

XII - firmar, em conjunto com o/a Diretor/a da área interessada, termos de contratos, convênios e ajustes;

XIII - propor, planejar e coordenar as atividades relacionadas à assistência jurídica, comunicação social, planejamento, modernização institucional, secretariado dos colegiados, ouvidoria, controladoria interna, governança, transparência, conformidade e gestão de riscos, e de gestão das atividades de competência da Codeplan em relação à Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156;

XIV - promover a disseminação do conhecimento e das informações resultantes das pesquisas e estudos realizados, em conjunto com as diretorias;

XV - aprovar propostas e projetos de consultorias para as unidades orgânicas sob sua subordinação e as de caráter corporativo;

XVI - indicar os representantes da Companhia nos órgãos de administração e fiscalização das entidades das quais participa;

XVII - indicar os representantes da Companhia nos conselhos, comissões e grupos de trabalho dos quais participa;

XVIII - designar e dispensar os titulares para empregos em comissão e funções gratificadas;

XIX - constituir grupos de trabalho e comissões de natureza transitória ou permanente e aprovar regimento interno das comissões permanentes;

XX - admitir, promover, designar, exonerar, licenciar, ceder e dispensar empregados, elogiá-los ou aplicar-lhes penalidades disciplinares;

XXI - autorizar as progressões funcionais dos empregados da Companhia, obedecidas as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

XXII - instaurar sindicância, tomada de contas especial, processo administrativo disciplinar e de fornecedor;

XXIII - delegar atribuições aos/às Diretores/as; e

XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração ou por decreto governamental.

SEÇÃO II - Da Diretoria Administrativa e Financeira 

Art. 42. A Diretoria Administrativa e Financeira será exercida por profissional de nível superior, com formação acadêmica compatível com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função e que tenha exercido, por prazo mínimo de 05 (cinco) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de administrador de empresa, demonstrado mediante apresentação de currículo, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de gestão de licitações, contratos e convênios, de gestão e desenvolvimento de pessoas, de gestão patrimonial, de transporte, de serviços gerais, das operações econômicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, de gestão de tecnologia da informação e de suporte tecnológico, compete adicionalmente:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas;

II - implementar as diretrizes para comercialização dos produtos da Companhia;

III - propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação;

IV - propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação;

V - propor a programação de trabalho referente à área de atuação;

VI - avaliar o desempenho da execução orçamentária da Companhia, propondo adequação quando couber;

VII - articular as relações com sindicatos, em conjunto com a Presidência;

VIII - apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e

IX - executar outras atividades relativas à área de atuação.

Art. 43. São atribuições do/a Diretor/a da Diretoria Administrativa e Financeira:

I - dirigir e supervisionar as atividades de gestão de licitações, contratos e convênios, de gestão e desenvolvimento de pessoas, de gestão patrimonial, de transporte, de serviços gerais, das operações econômicas, orçamentárias e contábeis, financeiras, de gestão de tecnologia da informação e de suporte tecnológico;

II - ordenar as despesas em conjunto com o Presidente da Companhia;

III - supervisionar a execução orçamentária e financeira da Companhia;

IV - autorizar, junto com o Presidente, a movimentação de recursos financeiros;

V - supervisionar a comercialização de produtos da Companhia;

VI - assinar, em conjunto com o Presidente, termos de contratos, convênios e ajustes, referentes à sua área de atuação;

VII - supervisionar e avaliar o desempenho das unidades da Diretoria;

VIII - delegar competência às chefias que lhe são subordinadas;

IX - propor a normatização de procedimentos das atividades de competência da sua área de atuação;

X - aprovar a programação de trabalho referente à sua área de atuação;

XI - dirigir e supervisionar outras atividades atribuídas pelo Presidente; e

XII - supervisionar e coordenar as atividades executadas na Diretoria.

SEÇÃO III - Da Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas 

Art. 44. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas será exercida por profissional de nível superior, portador/a de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, unidade orgânica de direção superior, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de informações estatísticas, de estudos, de pesquisas socioeconômicas, de avaliação de políticas de desenvolvimento econômico, de mensuração, acompanhamento e projeção de agregados econômicos do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, da Área Metropolitana de Brasília - AMB e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas;

II - propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação;

III - propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação;

IV - apoiar as atividades e coordenar as informações estatísticas desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e

V. executar outras atividades relativas à área de atuação.

Art. 45. São atribuições do/a Diretor/a de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas:

I - dirigir e supervisionar as atividades de competência da Diretoria;

II - assinar, em conjunto com o Presidente, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres referentes à sua área de atuação;

III - avaliar o desempenho das unidades da Diretoria;

IV - delegar competência às chefias e empregados que lhes são subordinados; e

V - propor a normatização de procedimentos das atividades de competência de sua área de atuação.

SEÇÃO IV - Da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais

Art. 46. A Diretoria de Estudos e Políticas Sociais será exercida por profissional de nível superior, portador/a de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, unidade orgânica de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de estudos e pesquisas sobre as condições de vida da população e políticas sociais do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, da Área Metropolitana de Brasília - AMB e de outras áreas de influência compete, adicionalmente:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas;

II - propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação;

III - propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação;

IV - apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e

V - executar outras atividades relativas à área de atuação.

Art. 47. São atribuições do/a Diretor/a de Estudos e Políticas Sociais:

I - dirigir e supervisionar as atividades de competência da Diretoria;

II - assinar, em conjunto com o Presidente, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres referentes à sua área de atuação;

III - avaliar o desempenho das unidades da Diretoria;

IV - delegar competência às chefias e empregados que lhes são subordinados e

V - propor a normatização de procedimentos das atividades de competência de sua área de atuação.

SEÇÃO V - Da Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais 

Art. 48. A Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais será exercida por profissional de nível superior, portador/a de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais, unidade orgânica de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de estudos e pesquisas urbanas e ambientais relativas ao Distrito Federal, à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, à Área Metropolitana de Brasília - AMB e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas;

II - propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação;

III - propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a sua área de atuação;

IV - apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Info-DF e demais plataformas de divulgação da Codeplan;

V - participação em Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas e demais comissões que se formarem com o intuito de promover o desenvolvimento territorial, sustentável, ou áreas afins à esta Diretoria, no Distrito Federal; e

VI - executar outras atividades relativas à área de atuação.

Art. 49. São atribuições do/a Diretor/a de Estudos Urbanos e Ambientais:

I - dirigir e supervisionar as atividades de competência da Diretoria;

II - assinar, em conjunto com o Presidente, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres referentes à sua área de atuação;

III - avaliar o desempenho das unidades da Diretoria;

IV - delegar competência às chefias e empregados que lhes são subordinados e

V - propor a normatização de procedimentos das atividades de competência de sua área de atuação.

TÍTULO V - Da Administração de Pessoal 

Art. 50. O pessoal da Companhia será admitido mediante concurso público, sob o regime da legislação trabalhista, complementado pelas normas internas da Companhia.

Art. 51. Os servidores ou empregados de órgãos ou entidades da administração direta e indireta cedidos à Companhia serão regidos pela legislação própria que lhes for aplicada, ficando sujeitos à jornada de trabalho da Companhia.

Art. 52. Os cargos em comissão da Companhia, qualquer que seja o nível hierárquico, serão exercidos de acordo com o disposto no art. 499, e seus §§, da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO VI - Do Exercício e do Resultado Econômico 

Art. 53. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único. No final de cada exercício social serão elaborados o balanço e as demonstrações financeiras exigidas por lei.

Art. 54. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I - 5% (cinco por cento) para reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para distribuição de dividendos, podendo ser aumentado a critério da Assembleia Geral.

Parágrafo único. O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembleia Geral.

Art. 55. O prejuízo do exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Art. 56. As distribuições de que trata o art. 54 deste Estatuto somente poderão ser efetuadas após o arquivamento e a publicação da ata da Assembleia Geral que tiver aprovado as contas.

Art. 57. Aplica-se, a esta Companhia, as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

TÍTULO VII - Das Disposições Gerais 

Art. 58. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei.

Art. 59. A extinção da Companhia será proposta pelo Presidente do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral e submetida ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia, para aplicação do inciso XVIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. A matéria relativa à extinção da Companhia será apreciada em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em 02 (duas) sessões consecutivas, com intervalo de 15 (quinze) dias.

Art. 60. Na hipótese de extinção da Companhia, depois de saldados todos os débitos, o seu patrimônio será incorporado ao dos acionistas, proporcionalmente à sua participação no capital social.

Art. 61. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral ou, provisoriamente, pelo Conselho de Administração, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação que regula a constituição e o funcionamento desta Companhia e na das sociedades por ações.

Art. 62. Este Estatuto poderá ser revisto mediante proposta do Presidente da Companhia à Assembleia Geral, ouvida a Diretoria Colegiada.

Art. 63. O Regimento Interno da Companhia definirá a estrutura orgânica, funções, cargos e preceitos reguladores, abrangendo:

I - finalidades e organização administrativa;

II - competências orgânicas;

III - atividades especificas e comuns por categoria de unidade orgânica;

IV - atribuições dos dirigentes e dos empregados comissionados; e

V - disposições gerais.

Art. 64. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Registro certificado pela Junta Comercial do Distrito Federal, em 1º de fevereiro de 2022 sob o nº 1798869.

JEANSLEY LIMA, Presidente.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2022 p. 14, col. 1