Legislação correlata - Instrução 31 de 01/07/2019
Legislação correlata - Resolução 5 de 27/09/2019
Legislação correlata - Lei 6507 de 19/02/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 15/12/2020
Legislação Correlata - Resolução 4 de 09/02/2021
Legislação Correlata - Estatuto de 07/02/2022
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/02/2022
Legislação Correlata - Decreto 43977 de 01/12/2022
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle e Poder Executivo)
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - SDCTI, medidas de estímulo ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, em complementação à Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. (Legislação Correlata - Lei 7471 de 28/02/2024)
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade, desempenho e sustentabilidade;
IV - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação e dar suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;
VI - instituição científica, tecnológica e de inovação localizada no Distrito Federal - ICT-DF: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou instituição privada sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, localizada no Distrito Federal, que tenha por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas a:
a) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
c) extensão tecnológica ou geração de riquezas em ambiente produtivo;
d) desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII - núcleo de inovação tecnológica - NIT: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VIII - incubadoras de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IX - aceleradoras de empresas: organizações focadas no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, lideradas por empreendedores ou investidores experientes;
X - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo civil ou militar ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa com a finalidade de desenvolvimento e inovação;
XI - inventor independente: pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação, entre empresas e 1 ou mais ICT-DF, com ou sem vínculo entre si;
XV - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XVI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XVII - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º Para efetivo desenvolvimento e consolidação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, devem ser consideradas as seguintes vertentes prioritárias:
I - pesquisa básica: projetos considerados de fronteira do conhecimento e de avanço do conhecimento científico, definidos pela demanda das instituições de pesquisa, que podem originar descobertas passíveis de proteção intelectual e o desdobramento em inovações tecnológicas;
II - desenvolvimento tecnológico: projetos definidos pelas instituições de pesquisa, pelo setor empresarial e por contratos de transferência de tecnologia como de grande potencial de mercado ou de interesse social, seja de inovação incremental ou plena, que objetivem o desenvolvimento de prova de conceito, protótipos e modelos de negócio;
III - desenvolvimento de produtos processos e serviços estratégicos: projetos definidos pelo setor produtivo ou por contratos de transferência de tecnologia resultantes do interesse estratégico em benefício da competitividade da indústria local, da qualidade e da sustentabilidade da produção e do atendimento de demandas de relevância social e de mercado;
IV - formação e capacitação de recursos humanos: projetos relativos ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico concentrado nas instituições públicas e privadas de pesquisa e inovação do Distrito Federal, por meio de atividades que permitam intercâmbio de conhecimentos, experiências, cursos, oficinas e assemelhados;
V - inserção internacional: projetos que visem à criação e à manutenção de redes internacionais de intercâmbio de conhecimentos entre instituições públicas e privadas de pesquisa e inovação do Distrito Federal.
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DISTRITAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 4º É instituída a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, por meio do Decreto nº 38.126, de 11 de abril de 2017, com a finalidade de:
I - promover a ciência, a tecnologia e a inovação, e incluí-las na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;
II - incentivar ambiente adequado para geração de produtos, processos e serviços inovadores;
III - estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios;
IV - estabelecer mecanismos de suporte ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado.
Art. 5º É instituído o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação -SDCTI, por meio do Decreto nº 38.126, de 2017, composto por instituições públicas e privadas, bem como por iniciativas, projetos e ações, todos da área de ciência, tecnologia e inovação.
III - órgãos de educação e difusão científica;
IV - entidades e organizações de base tecnológica;
V - entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 7º O SDCTI é coordenado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, transferida para a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável por meio do Decreto nº 38.456, de 30 de agosto de 2017.
DO ESTÍMULO AO ESTABELECIMENTO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 8º O Distrito Federal, as respectivas agências de fomento e desenvolvimento e as ICT-DF podem apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras e aceleradoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT-DF.
§ 1º As incubadoras e as aceleradoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecem suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o Distrito Federal, as respectivas agências de fomento e de desenvolvimento e as ICT-DF públicas podem:
I - ceder o uso de imóveis para instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação às empresas de base tecnológica, às ICT-DF, às entidades de apoio ao desenvolvimento tecnológico e à inovação interessadas, diretamente ou por meio de empresa pública ou entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora e aceleradora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras e aceleradoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 9º Fica a coordenação do Parque Tecnológico de Brasília, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 de janeiro de 2017, atribuída a um comitê de governança, na forma de sua regulamentação.
§ 1º A administração, a implantação, o desenvolvimento e a operação do Parque Tecnológico de Brasília devem ser realizados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, diretamente ou mediante criação de subsidiária de propósito específico.
§ 2º O agente financeiro do Distrito Federal, Banco de Brasília - BRB, pode participar, diretamente ou por meio de suas subsidiárias integrais, do desenvolvimento do Parque Tecnológico de Brasília pela realização das atividades próprias do sistema financeiro, nos termos da lei.
§ 3º Até a efetiva constituição da entidade gestora do Parque Tecnológico de Brasília, o comitê de governança pode atribuir à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF as funções inerentes à administração, à cessão de espaço e ao funcionamento do edifício-sede de governança do Parque Tecnológico de Brasília.
Art. 10. O Distrito Federal e as respectivas agências de fomento devem estimular e apoiar alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT-DF, organizações de direito privado sem fins lucrativos e empresas voltadas a pesquisa, desenvolvimento e geração de inovações tecnológicas e produtivas.
Parágrafo único. O apoio previsto nesse artigo pode contemplar redes e projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e aceleradoras de empresas e parques tecnológicos.
Art. 11. As ICT-DF ficam autorizadas a, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitadores para microempresas e pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que trata este artigo devem obedecer a prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT-DF, observadas e asseguradas a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, bem como a repartição de eventuais benefícios econômicos e não econômicos entre as partes, conforme instrumentos jurídicos específicos.
DA PARTICIPAÇÃO DAS ICT-DF E DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL NO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 12. O Distrito Federal, a FAPDF e as demais entidades autorizadas podem participar do capital de empresa privada que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou de inovação nas seguintes condições:
I - como contrapartida do fomento concedido e na forma regulamentar;
II - como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Distrito Federal e de suas entidades.
§ 1º A participação de que trata este artigo deve ser necessariamente minoritária e constar no instrumento jurídico firmado entre as partes.
§ 2º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertence à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 3º O poder público pode condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 4º A alienação dos ativos da participação societária obedece às regras da legislação vigente.
§ 5º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária devem ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
Art. 13. Distrito Federal, a FAPDF e as demais entidades autorizadas podem participar de fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em empresas para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores.
Art. 14. É facultado à ICT-DF pública ou privada sem fins lucrativos celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 15. Compete à ICT-DF pública ou privada, quando utilizar recursos públicos:
I - fomentar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas nacionais ou internacionais, visando a inovação que viabilize geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
II - formalizar instrumentos jurídicos para realização de projeto de pesquisa, desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados a inovação e otimização de processos empresariais;
III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades e com os dispositivos desta Lei, mediante contrapartida;
IV - promover, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor, a proteção sobre a propriedade intelectual dos resultados das pesquisas e do desenvolvimento.
Parágrafo único. O instrumento jurídico que formalize a transferência de tecnologia da ICT-DF para outras instituições, para fins de comercialização, deve estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.
Art. 16. É facultado a ICT-DF pública ou privada sem fins lucrativos celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.
§ 1º As partes devem prever, em instrumento jurídico específico ou cláusulas próprias, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei federal nº 10.973, de 2004.
§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos ganhos auferidos pelos resultados referidos no § 1º são asseguradas na proporção equivalente ao montante do valor agregado ao conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Art. 17. Os acordos e os contratos firmados entre as ICT-DF, as instituições de apoio, as agências de fomento e as empresas e as entidades nacionais de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei podem prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução direta dos instrumentos jurídicos específicos, respeitados os limites previstos para tal, bem como a legislação vigente.
Art. 18. A ICT-DF e a FAPDF podem ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista neste artigo deve ser proferida pelo órgão ou pela autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 dias após solicitação justificada do criador.
Art. 19. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT-DF ou da FAPDF divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações das quais tenham participado diretamente para seu desenvolvimento ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT-DF ou da FAPDF.
Parágrafo único. A manifestação prevista no neste artigo deve ser proferida pelo órgão ou pela autoridade executiva máxima da instituição.
Art. 20. A ICT-DF pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, deve adotar as medidas cabíveis à administração e à gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 7º, 10, 11, 13 e 15, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT-DF pública, de que tratam os arts. 4º a 7º, 10, 13 e 15, podem ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Art. 21. Para atender aos objetivos desta Lei, o pesquisador público civil pode ser colocado à disposição de outra ICT-DF pública, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou ICT-DF privada, mediante termo de cooperação ou convênio.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo ou do emprego público por ele ocupado na instituição de origem.
Art. 22. O pesquisador público que solicite licença para tratar de interesse particular sem remuneração, nos termos do art. 144 da Lei Complementar nº 840, de 2011, pode participar de gerência ou administração de sociedade empresarial com a finalidade de desenvolver atividades relativas à inovação.
Art. 23. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT-DF pública deve dispor de núcleo de inovação tecnológica próprio ou em associação com outras ICT-DF.
§ 1º São competências do núcleo de inovação tecnológica a que se refere o caput, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 31;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT-DF;
VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT-DF;
IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT-DF com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 12 ao 15;
X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT- DF.
§ 2º A representação da ICT-DF pública, no âmbito de sua política de inovação, pode ser delegada ao gestor do núcleo de inovação tecnológica.
§ 3º O núcleo de inovação tecnológica pode ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º Caso o núcleo de inovação tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT-DF deve estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a ICT-DF pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput.
DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 24. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
III - participação societária;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 1º A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, os órgãos e as agências de fomento, as ICT-DF públicas e as fundações de apoio devem conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT-DF e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 2º As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas a ações que visem a:
I - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, na forma da lei;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT-DF e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
Art. 26. No âmbito de suas competências institucionais e em atendimentos aos objetivos desta Lei, a FAPDF pode:
I - fomentar a cooperação entre empresas visando ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II - estimular a formação de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Distrito Federal, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, e que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
IV - estimular a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos;
V - incentivar a implantação de NIT e de ICT-DF;
VI - implementar mecanismos para atração ou criação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas nacionais ou estrangeiras.
§ 1º A FAPDF pode pleitear o ressarcimento dos custos operacionais dos contratos celebrados para promoção e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação, mediante cláusula específica.
§ 2º As atividades de fomento da FAPDF à empresa desenvolvedora de inovação podem ser custeadas, preferencialmente por meio de recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP, nos termos da lei e de sua regulamentação.
Art. 27. O Distrito Federal, as ICT-DF e suas agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
§ 1º Devem ser estabelecidas áreas prioritárias e estratégicas para o disposto no caput, seguindo as diretrizes da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação deve estabelecer diretrizes de curto, médio e longo prazo no que diz respeito à definição de áreas prioritárias e estratégicas, além de mecanismos de revisão.
§ 3º A FAPDF deve selecionar os projetos de pesquisa e inovação tecnológica a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas, por meio de edital público, de acordo com as áreas prioritárias previamente estabelecidas.
§ 4º Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às de pequeno porte.
Art. 28. O Distrito Federal, as ICT-DF e as agências de fomento podem participar minoritariamente do capital social da empresa fomentada.
Art. 29. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte as empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e médias empresas aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por 10.
§ 2º A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.
Art. 30. O bem de capital patrimonial adquirido pela empresa privada, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, deve integrar o patrimônio da FAPDF e pode ser doado, ao final, às empresas brasileiras e às entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores, obedecidas as formalidades legais.
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 31. O inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pode solicitar a adoção de sua criação pela ICT-DF, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade da solicitação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º A ICT-DF deve avaliar a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º A ICT-DF deve informar ao inventor independente, no prazo máximo de 6 meses, a decisão quanto à adoção da ideia apresentada nos termos deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deve comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT-DF pública.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 dias sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.
Art. 36. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública direta e indireta.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2018 p. 2, col. 2