Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, processo SEI: 00410- 00016554/2017-62, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre em todos os processos de negócio e é assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Parágrafo único. A implantação do SEI-GDF na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), ocorrerá em 06 de novembro 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.
Art. 3º Acrescenta-se a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no SEI-GDF deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, deve ser suprimida a descrição "SEI-GDF".
Art. 4º Na implantação do SEI-GDF, na ADASA, os processos se iniciam com o número 2.000.
Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio da ADASA, a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º O processo de negócio implantado, no âmbito da ADASA, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham o SEI-GDF implantado, devem seguir os seguintes procedimentos:
I - a ADASA deve produzir um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravar em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a ADASA deve imprimir o Ofício, anexar à mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à ADASA, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à ADASA por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado devem seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a ADASA deve receber o processo no SICOP e tramitar o processo físico internamente;
III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - finalizada a análise pela ADASA, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da ADASA, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da ADASA:
I - FRANCISCO RODRIGO SÁBATO DE CASTRO, matrícula 166.056-X, que o Coordenará;
II - SHEILA CORRÊA RODRIGUES, matrícula 215.159-6, como suplente do Coordenador;
III - GERALDO ALVES BARCELLOS, matrícula 172.491-6, como membro;
IV - ANDERSON LUIZ PORTO COSTA, matrícula 266.958-7, como suplente;
V - DENNIS MONTEIRO DE BARROS QUEIROZ DO VALLE, matrícula 182.166-0, como membro;
VI - MARCELO DE OLIVEIRA PAES, matrícula 266.961-7, como suplente;
VII - CLEIDIONICE DE OLIVEIRA FORTALEZA VERÍSSIMO, matrícula 119.610-3, como membro.
VIII - ROSA ALICE NUNES LIMA, matrícula 128.050-3, como suplente;
IX - RAFAEL MACHADO MELLO, matrícula 127.459-7, como membro;
X - CRISTIANE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO, matrícula 261.121-7, como suplente;
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. O Comitê Setorial de Gestão pode propor a expedição de normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/GDF.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a ADASA deve expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art.13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta são dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
PAULO SÉRGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES
Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2017 p. 97, col. 1