SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2585 de 05/09/2000

Legislação Correlata - Lei 2638 de 07/12/2000

Legislação Correlata - Lei 2595 de 25/09/2000

Legislação Correlata - Lei 2950 de 19/04/2002

LEI Nº 1.062, DE 2 DE MAIO DE 1996

Concede aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dos Quadros de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal parcela pecuniária e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

An. 1° - Fica concedida aos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dos Quadros de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal parcela pecuniária, nos valores constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput deste artigo retroage a 1° de março de 1996.

Art. 2° - A parcela pecuniária de que trata o artigo anterior integra a remuneração dos servidores, não servindo de base de cálculo para qualquer vantagem ou gratificação.

Art. 3° - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e estipèndios de pensão decorrentes de falecimento de servidor integrante da carreira de que trata esta Lei.

Art. 4° - As variações remuneratórias decorrentes da aplicação desta Lei serão obrigatoriamente compensadas quando da ocorrência de revisão de remuneração dos servidores da Carteira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.

Art. 4° As variações remuneratórias decorrentes da aplicação desta Lei serão obrigatoriamente compensadas quando da ocorrência de reestruturação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994, bem como das Carreiras de Médico, de que trata a Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, de Enfermeiro, de que trata a Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000 e Cirurgião-Dentista, de que trata a Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000(Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3014 de 11/07/2002)

Art. 5° - Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de Maio de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1996 p. 3502, col. 1