SINJ-DF

LEI N° 2.950, DE 19 DE ABRIL DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o valor do vencimento básico das Carreiras que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os valores dos vencimentos básicos dos Cargos da Carreira de Assistência Pública à Saúde de que tratam as Leis n° 2.595, de 25 de setembro de 2000, n° 2.585, de 5 de setembro de 2000, n° 2.638 de 7 de dezembro de 2000, n° 740 de 28 de junho de 1994, e n° 2.816 de 13 de novembro de 2001, ficam acrescidos de 10% (dez por cento).

§ 1° O vencimento básico das Carreiras de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos).

§ 2° VETADO.

Art. 2° Nenhum servidor da Carreira Médica com carga horária de 20 (vinte) horas semanais poderá perceber, a título de vencimentos, valor inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observada a proporcionalidade para aqueles servidores submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como vencimentos as seguintes parcelas:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput consideram-se como vencimentos as seguintes parcelas: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)

I- vencimento básico;

I – vencimento básico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)

II- Gratificação de Atividade,instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992;

II – Gratificação de Atividade Médica, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005) (Legislação Correlata - Lei 3323 de 18/02/2004)

III- Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995.

III – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999(Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)

IV- Parcela Pecuniária, de que trata a Lei n° 1.062, de 02 de maio de 1996; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)

V- Gratificação por condições Especiais de Trabalho, Instituída pela Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)

Art. 3° O Disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão das Carreiras de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O disposto no art. 1°, § 1°, para efeitos de proventos e aposentadorias proporcionais, observará a respectiva proporcionalidade.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao orçamento do Distrito Federal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2002

114° da Republica e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 23/04/2002 p. 1, col. 1