SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 29/08/2001

LEI N° 1.089, DE 27 DE MAIO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputada Distrital Maria José Maninha)

Cria o Núcleo Rural Córrego do Palha na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado, na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), o Núcleo Rural Córrego do Palha, na área definida como segue: de 500m (quinhentos metros) acima da cabeceira do córrego do Palha distanciando 2.000m (dois mil metros) da margem direita e 2.000m (dois mil metros) da margem esquerda e a partir destas extremidades até encontrar perpendicularmente a Estrada Parque Paranoá, a área situada na margem esquerda da Estrada Parque Paranoá, sentido Lago Norte - Barragem do Paranoá, na projeção do meio do trecho 03 e do meio do trecho 05 do Setor de Mansões do Lago Norte.

Parágrafo único - É vedado fazer loteamemo e expandir a concentração habitacional existente na área de abrangência do núcleo rural a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2° - A criação do Núcleo Rural Córrego do Palha tem como objetivos:

I - aumentar a oterta de excedentes de alimentos e tomá-los disponiveis à população do Distrito Federal;

II - promover a regularização fundiária das terras rurais de propriedade pública desapropriadas pela União e pelo Distrito Federal, bem como das áreas rurais de propriedade privada e de propriedade comum do Poder Público e de particulares, ainda não demarcadas;

III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos e a especulação imobiliária;

IV - impedir a expansão dos condomínios irregulares que infestam a área;

V - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

VI - estimular a produção incentivando a produtividade;

VII - promover a produção agropecuária e agro-industrial;

VIII - desenvolver ações de cooperativismo e associativismo;

IX - aumentar a oferta de empregos;

X - incrementar a atividade econômica do Distrito Federal;

XI - impedir a degradação do meio ambiente promovendo o uso adequado do solo, com técnicas que assegurem a recuperação e a preservação deste.

Art. 3° - Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, com o concurso das agências governamentais e com o apoio da iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I - cadastramento dos espaços ocupados existentes na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego do Palha;

II - adoção de medidas para a regularização fundiária das parcelas rurais e concentrações residenciais existentes na área do núcleo rural;

III - estudos para a adequação do espaço às disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no que pertine às zonas rurais;

IV - implantação de infra-estrutura básica no núcleo rural, compreendendo vias de acesso, rede elétrica, equipamentos de telecomunicação e rede de água;

V - prestação de assistência técnica e extensão rural aos produtores;

VI - assistência educacional que considere a realidade socioeconòmica e as perspectivas dos moradores;

VII - assistência sanitária e médico-hospitalar com programas de prevenção de doenças e de recuperação da saúde da população local;

VIII - implementação de programa e de linhas de crédito rural incentivados, nos moldes de microempresas.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações próprias das respectivas secretarias de governo.

Art 5° - O Poder Executivo baixará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação, organização e implantação do Núcleo Rural do Córrego do Palha.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1996 p. 4305, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 100 de 30/05/1996 p. 7, col. 2